Alô, Sapucaí!

Transmissão dos entornos de desfile de Carnaval viola direito autoral, diz STJ

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3 de março de 2021, 18h44

A proteção aos direitos autorais garantida pela Lei 9.610/1998 permanece mesmo que a obra esteja localizada ou seja realizada em locais públicos, como o desfile das escolas de samba. A proteção recai não apenas sobre o desfile em si, mas também sobre todos os seus componentes que constituam, em si próprios, também criações intelectuais. É o caso do figurino, a composição musical, a letra do samba-enredo, a coreografia e os carros alegóricos, entre outros.

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Proteção dos direitos autorais e a cessão da exclusividade sobre os mesmos não se limita ao desfile de Carnaval, disse STJ
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado contra decisões judiciais que proibiram o site jornalístico Terra de transmitir imagens e sons dos desfiles de Carnaval de São Paulo e do Rio de Janeiro cujos direitos eram de exclusividade da Rede Globo, nos anos de 2005 e 2006.

O site transmitiu imagens que não tratavam do desfile propriamente dito, mas de áreas no entorno. O caso na origem gerou decisão liminar que foi descumprida pelo Terra e gerou multa de R$ 500 mil.

A decisão do STJ foi unânime conforme o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.

E eu com isso?
Ao STJ, o Terra apontou que a decisão judicial lhe estendeu indevidamente os efeitos de um contrato do qual não participou. Por isso, não poderia ser obrigada a respeitar o direito de exclusividade, ainda que tivesse ciência de sua existência. Defendeu também que essa exclusividade deveria se restringir à divulgação de imagens do desfile, sem poder de impedir a cobertura de eventos em locais públicos.

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Ministro Paulo de Tarso Sanseverino detacou que fato de desfile ocorrer em local público não permite sua exploração
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Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o direito de exclusividade não se originou no contrato, mas na proteção dos direitos de autor e dos direitos a eles conexos que incidem sobre a obra coletiva consistente no Desfile das Escolas de Samba.

O contrato com a Globo apenas cedeu esses direitos, pois é direito das escolas de samba escolher quem será autorizado a utilizar publicamente — inclusive via internet — as imagens, sons e o mais que diga respeito ao espetáculo que organizam.

Entorno do sambódromo é público
“É inegável que o Carnaval configura, no Brasil em particular, um evento cultural público, data comemorativa inapropriável, em si, por quem quer que seja. Isso não significa, porém, que as obras autorais realizadas e reproduzidas durante suas festividades sejam de utilização livre e tampouco que estejam em domínio público”, ressaltou o relator.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino ainda reconheceu que mesmo áreas que não englobam o desfile em si podem conter obras protegidas: figurinos, coreografias e carros alegóricos. “A proteção, portanto, não recai sobre o local em que realizado o espetáculo, mas sobre o espetáculo em si, inclusive sobre seus componentes que constituam, em si próprios, também uma obra intelectual”, disse.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.837.451
REsp 1.837.685
Resp 1.897.342
REsp 1.893.428

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