Para pacificar a questão

TJ-SP admite IRDR sobre ação rescisória com base em lei declarada inconstitucional

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3 de março de 2021, 8h38

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), apresentado pelo 3º Grupo de Direito Público, para resolver divergências quanto ao cabimento de ação rescisória com base em julgamento proferido pela Justiça Estadual em controle de constitucionalidade.

Jorge Rosenberg
TJ-SPTJ-SP admite IRDR sobre ação rescisória com base em lei inconstitucional

No IRDR, foram apontadas divergências entre Câmaras de Direito Público do TJ-SP em ações rescisórias ajuizadas após declaração de inconstitucionalidade de normas pelo Órgão Especial. A proposta do incidente surgiu a partir de uma ação movida por uma servidora de Ribeirão Preto que buscava receber um benefício denominado "adiantamento do prêmio incentivo".

A ação foi julgada procedente, porém, meses depois, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade da norma que previa o pagamento do benefício. Dessa forma, o município de Ribeirão Preto ajuizou a ação rescisória para suspender os pagamentos à servidora. Diante de inúmeros casos semelhantes e com soluções diversas, o 3º Grupo de Câmaras de Direito Público propôs o IRDR, que foi admitido pelo Órgão Especial, em votação unânime.

"O objetivo do presente incidente é, em síntese, a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória nas hipóteses em que a lei ou ato normativo que deu azo à obrigação reconhecida em título executivo judicial for considerado posteriormente inconstitucional por decisão deste C. Órgão Especial, uma vez que, nos termos dos referidos artigos, a ação rescisória somente é admitida quando a inconstitucionalidade for declarada pelo C. Supremo Tribunal Federal", afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Cristina Zucchi. 

Conforme pesquisa de jurisprudência, há várias decisões no TJ-SP sobre a questão, mas com fundamentos diversos, tais como: carência da ação em razão do artigo 535, §§ 5º e 8º, do CPC prever o cabimento de ação rescisória somente quando a inconstitucionalidade for declarada pelo STF; indeferimento da inicial com argumento de que a supressão do benefício se daria de forma automática após a declaração de inconstitucionalidade, não havendo necessidade de novo pronunciamento judicial; e procedência do pedido veiculado na ação rescisória.

"Inegável o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, a saber, a multiplicidade de processos versando sobre a mesma questão de direito, (sendo certo ainda que, como consignado no v. acórdão que suscitou a IRDR, há ainda diversas outras decisões em casos idênticos), com expressiva divergência entre os julgados, demonstrando-se claro o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, o que conduz para a admissão deste incidente de resolução de demandas repetitivas", completou Zucchi.

Além de admitir o IRDR, a magistrada também determinou o sobrestamento, a partir da data da publicação do acórdão, de todos os processos em curso na Corte paulista que tratem sobre ação rescisória em que se pretende desconstituir julgado fundamentado em ato normativo declarado inconstitucional pelo Órgão Especial.

Tema
O tema proposto para o IRDR foi o seguinte: "Ação Rescisória – Pretensão de desconstituição de julgado fundamentado em ato normativo declarado inconstitucional pelo C. Órgão Especial do TJ-SP, notadamente em vista do disposto nos artigos 525, § 12 e 15, e 535, § 5º e 8º, todos do Código de Processo Civil, que limitam a admissão da rescisória para as hipóteses de superveniente declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal".

Processo 0032791-61.2019.8.26.0000

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