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Reconhecimento fotográfico feito 3 anos depois do crime não prova autoria, diz juiz

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3 de março de 2021, 12h37

O reconhecimento, pessoal ou por fotografia, deve observar as normas previstas no Código de Processo Penal, caso contrário não pode subsidiar a condenação do acusado.

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Reconhecimento só foi feito mais de três anos depois do crime
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O entendimento é do juiz Daniel R. Surdi de Avelar, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Curitiba. O magistrado rejeitou denúncia contra um homem acusado de tentativa de homicídio.  A decisão é desta terça-feira (2/3). 

O processo envolve um policial militar reformado que foi baleado em 2013, depois de uma discussão. A vítima, segundo testemunhas, estava alcoolizada no momento do crime. O suposto autor do disparo foi indicado após boatos locais.

Nove meses depois do crime, os investigadores mostraram ao policial alvejado a foto do acusado. Na ocasião, a vítima não reconheceu o suposto autor, mas disse que presencialmente poderia reconhecê-lo. Uma testemunha também não apontou o homem como sendo o responsável pelos disparos. Três anos e meio depois dos fatos, a polícia voltou a apresentar uma foto para a vítima, que dessa vez disse ter reconhecido o suposto criminoso. 

Segundo a decisão, em algumas circunstâncias o reconhecimento fotográfico pode ser considerado como meio de prova, desde que respeitados os ditames previstos no Código de Processo Penal e que outras evidências também apontem a autoria delitiva, o que não aconteceu no caso concreto. 

"Assim, o procedimento previsto no artigo 226 do CPP — 'garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime'—  passa a ser interpretado como uma norma cogente, cuja inobservância proporcionará a nulidade da prova caso já carreada aos autos, não podendo consequentemente subsidiar a condenação do acusado caso inobservado", pontua o juiz. 

A previsão do CPP citada pelo magistrado diz que a pessoa convidada a fazer o reconhecimento deve descrever o acusado antes do procedimento, e que o investigado deve ser colocado, se possível, ao lado de outras pessoas que tenham semelhança física. 

De acordo com a decisão, ainda que o trecho tenha caráter de recomendação, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, para valer como prova, os requisitos do CPP sobre reconhecimento devem ser respeitados e provas adicionais devem ser fornecidas (HC 598.886). 

"Como vimos, a única prova indicatória de autoria delitiva é o problemático reconhecimento fotográfico feito pela vítima, realizado mais de três anos após o crime. Trata-se, como sabemos, de vício insanável face a irrepetibilidade do ato. Não existem provas objetivas (filmagens, exame de papiloscopia, DNA etc) e todas as demais testemunhas não reconheceram o suspeito como sendo o autor do crime", afirmou o juiz. 

Ele também destacou que embora o suposto autor estivesse detido, "a autoridade policial optou por realizar a primeira tentativa de reconhecimento por meio fotográfico (?), o qual se deu em fevereiro de 2014, cerca de 9 meses após a oitiva da vítima". 

O acusado não foi defendido por ninguém. 

0000404-61.2013.8.16.0006

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