Opinião

Novos tempos e velhos erros: fiscalização ambiental pela ótica empresarial

Autor

3 de março de 2021, 6h34

A evolução da sociedade e a crescente preocupação com questões ambientais impactam diretamente as atividades empresariais, sobretudo num país marcado por trágicos desastres causados por grandes corporações como os de Mariana e Brumadinho. Paradoxalmente, o Brasil possui uma extensa e rígida legislação ambiental, com sistemas e mecanismos que visam a prevenir a ocorrência desse tipo de dano. Assim, a recorrência desses acontecimentos mostra que as disposições legais não parecem ser suficientes para evitar a concretização de desastres ambientais. Aliada a isso, a crescente preocupação de investidores institucionais com os parâmetros ESG nas companhias é mais um sintoma dessa ineficiência regulatória. Na realidade, o sistema fiscalizatório preventivo parece falhar em estabelecer bases sólidas para a regulação ambiental.

Nesse sentido, a análise dos dispositivos que regem a fiscalização de barragens de mineração no Brasil escancara a existência de um problema estrutural muito grave. Isso porque a legislação ambiental impõe que o monitoramento se dê em ordem de prioridade de acordo com a categoria de risco, medida por meio de informações prestadas pelas empresas responsáveis pelas estruturas de contenção. Em contrassenso a essa lógica, o contexto fático mostra que tais companhias não são transparentes nessa prestação de contas. Em outras palavras, o sistema fiscalizatório preventivo depende diretamente de dados fornecidos pelas corporações e o que se observa na prática é um comportamento diametralmente oposto à expectativa regulatória, visto que as informações são recorrentemente adulteradas. Assim, a regulação ambiental é baseada num princípio que não parece ser observado na realidade, o que costuma indicar a existência de um problema de (in)adequação.

Essa inadequação do sistema fiscalizatório fica mais evidente quando se olha para a questão pelas lentes da dogmática empresarial. Antes de mais nada, é imperativo analisar as formas jurídicas e econômicas das maiores companhias que exercem atividades potencialmente poluidoras e são enquadradas pela legislação ambiental. Como a história nos mostra, os danos ambientais mais graves e sistemáticos foram perpetrados por sociedades anônimas na execução de suas operações, e isso decorre de um fator fundamental. Como se sabe, esse tipo de atividade empresarial é ao mesmo tempo altamente lucrativa e extremamente custosa, seja pela necessidade de maquinário, mão de obra massiva ou tecnologia de ponta, e as sociedades anônimas apresentam um maior potencial de financiamento da sua atuação.

Por força de definição, esse tipo societário corresponde às sociedades de capital, regidas principiologicamente por interesses econômicos, em contraponto às sociedades de pessoas, em que o intuito personae é o mais importante. Os reflexos práticos dessa classificação doutrinária são fundamentais na problemática dos desastres ambientais aqui debatidos, uma vez que as exigências levadas a cabo pela legislação ambiental parecem desconhecê-los ou não os considerar.

Em se tratando de sociedades anônimas de capital aberto, ou seja, aquelas listadas em bolsas de valores, a questão ganha maior força argumentativa. Assim como a Vale S.A., principal responsável pelos desastres citados anteriormente, esse tipo de empresa tem uma certa vulnerabilidade às percepções e opiniões sociais. Isso porque, como suas ações são amplamente comercializadas no mercado secundário, o seu market cap flutua de acordo com a psicologia das massas. Tal variação é intimamente relacionada à maneira pela qual os investidores processam informações, de forma que dados negativos tem o potencial de causar expressivas quedas no valor da companhia. Portanto, é compreensível que os administradores de uma corporação nessa situação tendam a não corresponder com a transparência esperada pelo legislador ambiental.

Isso porque a estrutura dessas sociedades se desenha como um verdadeiro jogo de poder, com múltiplas partes interessadas e suscetíveis a grandes impactos negativos. Assim, por mais que a atuação de um diretor ou administrador seja avaliada no longo prazo de acordo com seus resultados de faturamento, uma percepção popular negativa tem o potencial de desestabilizar gestões e causar rupturas internas indesejadas. Dessa forma, a simples lógica em que se inserem os sujeitos envolvidos nesses desastres ambientais evidencia que, para a administração, parece que a força do dinheiro supera o risco de se negligenciar possíveis desastres futuros. Nessa toada, ao exigir posicionamentos das companhias e condicionar a proteção ambiental à veracidade desses dados, a legislação não se mostra adequada ao fim que se propõe, pois inexiste um estímulo apropriado à realidade desses agentes.

Portanto, o que o Direito falha em perceber é que a própria natureza dessas companhias e as suas relações institucionais muitas vezes se apresentam internamente como impeditivos para a existência de uma transparência ampla na prestação de informações e no final das contas, é como se o sistema não existisse. São exatamente os aspectos aqui apontados que colocam em xeque a capacidade do Direito de fiscalizar atividades potencialmente poluidoras e prevenir a ocorrência de desastres ambientais.

Dessa forma, é evidente que o pouco que é feito antes da ocorrência de desastres ambientais não traz resultados eficientes. Mais do que isso, a análise da postura legislativa mostra que o foco do Direito está no momento posterior à concretização dos danos. Nenhuma legislação precisa necessariamente ser extensa e abrangente, seu único dever é ser adequada e efetiva para alcançar o fim a que se propõe, e resta claro que as leis ambientais criaram um sistema fiscalizatório inadequado. Passados mais de cinco anos de um dos desastres ambientais mais graves do mundo, os defeitos do sistema continuam os mesmos e o legislador não conseguiu enxergar onde estão essas falhas. O debate permanece focado na reparação e não na prevenção. Assim, é de se esperar que essa discussão se perpetue no tempo. Com novos desastres. Novos danos ambientais. Novas mortes. E os velhos erros.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!