Opinião

A Constituição e a cura dos intérpretes

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3 de março de 2021, 16h07

A crise sanitária decorrente da Covid-19, para além das fronteiras da Medicina, abre vistas a questionamentos acerca do mundo jurídico, mormente quanto à atuação dos poderes públicos frente à elaboração e à efetivação de políticas públicas destinadas a assegurar direitos fundamentais a ela pertinentes (vida, saúde, assistência). É nesse contexto que se pergunta: é legítima a ingerência nesse campo político de combate ao novo coronavírus da Suprema Corte?

Assim, confronta-se o inarredável entrave doutrinário acerca da legitimidade, ou não, da atuação do Poder Judiciário quando da elaboração ou execução de políticas públicas. De um lado, corrente que veementemente expurga a judicialização da política, não admitindo suas interferências — seja por ausência de legitimidade política, seja por carência de conhecimento técnico especializado. De outro, forte corrente inclinando-se à efetivação dos direitos fundamentais, a considerar ser essa a atribuição constitucional do Tribunal Constitucional, o que lhe permite uma função ativa, iluminista.

Seja como for, dogmáticas parecem (e devem) ser preocupação secundária diante de uma ameaça global. Isso implica dizer que, em um Estado democrático de Direito, a atenção maior deverá estar voltada para a proteção do jurisdicionado, por meio da concretização dos direitos fundamentais. Exatamente em razão disso é que a guarda da Constituição não foge às mãos da Suprema Corte. Reconhece-se que não somente a expressa previsão contida no artigo 102, caput, da Constituição Federal [1] imbui de prerrogativas o Pretório Excelso frente ao colapso sistêmico da pandemia, mas o próprio espírito da jurisdição constitucional dá forças a uma atuação proativa por parte dos juízes (ministros).

Longe de acreditar em uma atuação unilateral ou ilimitada, tem-se em vista, aqui, uma atuação coordenadora. Em uma concepção procedimental de democracia, pensa-se que sua atuação positiva tem o fito de reforçar a democracia, balizando a atuação dos poderes por meio da própria Constituição.

Nesse sentido, interessante o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 6343, referente às competências dos entes da federação para a realização de medidas para o enfretamento do vírus. Opostamente à proposições rígidas e unilaterais, a corte exarou decisão no sentido de descentralizar o poder, permitindo uma atuação in loco de Estados, municípios e Distrito Federal, com vistas a garantir que os rincões do país fossem alcançados por medidas especializadas às realidades de cada unidade federativa. Nos dizeres do ministro relator Marco Aurélio, "em momentos de crise, o fortalecimento da união e a ampliação entre os três poderes, no âmbito de todos os entes, são instrumentos imprescindíveis pelas diversas lideranças em defesa do interesse público".

Infere-se, por fim, que, instada a se manifestar na crise da Covid-19, a Suprema Corte não poderá se eximir do dever de guardar a Constituição e os seus titulares — o povo. Reconhece-se, portanto, a sua legitimidade. Espera-se, no entanto, para maior alcance e efetividade desta, que sua atuação seja coordenada com as demais esferas do poder público como um todo. Para além de um debate teórico, a Constituição precisa da cura dos seus intérpretes.

 


Referências bibliográficas
— BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

— CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível exigir que Estados-membros e Municípios se vinculem a autorizações e decisões de órgãos federais para tomar atitudes de combate à pandemia. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/162d18156abe38a3b32851b72b1d44f5>. Acesso em: 14/1/2021.

— ELY, John Hart. Democracy and Distrust: a theory of judicial review. Cambridge: Harvard University Press, 1980.

— FERREIRA, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

— HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição – a contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1997.

— MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

— SUNSTEIN, Cass R., One case at a time: judicial minimalism on the Supreme Court. Cambridge: Harvard University Press, 1999.

[1] “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição”.

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