Separação de poderes

Suplicy comemora voto de Marco Aurélio sobre renda básica; especialistas se dividem

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2 de março de 2021, 21h11

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Autor da proposta, Eduardo Suplicy (PT-SP) ligou para parabenizar o ministro Marco Aurélio e exaltou a fundamentação do voto

O Supremo Tribunal Federal decide até sexta-feira (5/3) mandado de injunção ajuizado pela Defensoria Pública da União que pede a implementação do programa de Renda Básica da Cidadania, instituído pela Lei 10.835/2004.

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, julgou procedente o pedido formulado na inicial para estabelecer a Renda Básica de cidadania em valor correspondente ao salário mínimo até regulamentação do Poder Executivo.

Sancionada em 2004 pelo ex-presidente Lula, o programa ainda não foi regulamentado pelo Poder Executivo. No caso concreto, a Defensoria Pública da União representa um homem que diz receber R$ 91 mensais referentes ao Bolsa Família. A DPU sustenta que a lei estabelece que a Renda Básica da Cidadania deve suprir despesas básicas como saúde, educação e alimentação.

O voto do ministro Marco Aurélio foi comemorado pelo autor da proposta da Renda Básica da Cidadania quando era senador, Eduardo Suplicy (PT-SP). Em entrevista à ConJur, o atual vereador da capital paulista disse que telefonou para o ministro Marco Aurélio para cumprimentá-lo pelo voto.

Suplicy destacou a fundamentação do voto do ministro e elogiou o prazo estipulado de um ano para que o governo Bolsonaro institua o programa. "Fiquei de enviar três livros sobre renda básica para o ministro se aprofundar ainda mais no tema", disse.

O voto do ministro, contudo, reabriu a discussão sobre o papel do STF em atos, em tese, privativos do Poder Executivo. Para Vera Chemim, advogada constitucionalista e mestre em Direito Público pela FGV, apesar de constituir um caso concreto de natureza objetiva ajuizado pela DPU, o Supremo não pode exercer ingerência acerca do tema.

"É preciso atinar para o fato inequívoco de que a lei em comento determina em seu artigo 2º que, caberá ao Poder Executivo definir o valor do benefício em estrita observância ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal", afirma.

A especialista também sustenta que "nesse contexto de grave crise sanitária e financeira governamental, acrescentar mais uma despesa aumentaria ainda mais o crônico déficit público e por consequência agravaria o sistema econômico, uma vez que os gastos públicos têm como principal fonte de receita os tributos que são pagos por empresas e consumidores que atualmente se encontram totalmente vulneráveis, no que diz respeito ao seu nível de renda e de investimentos".

Já o criminalista e constitucionalista Adib Abdouni defende o entendimento do ministro Marco Aurélio. Para o especialista, "a relevância do tema e a inércia legislativa decorrente da ausência de sua regulamentação autorizam o manejo do mandado de injunção, posto que o vácuo legal torna inviável o exercício dos direitos constitucionais inerentes à cidadania e à dignidade da pessoa humana enquanto fundamentos nucleares constitutivos do Estado democrático de Direito".

"É inquestionável o acerto do que decidido pelo ministro — ao fixar o prazo razoável de um ano para que se vença a mora e se edite norma regulamentadora —, haja vista que que Lei 10.835/04, ao instituir a renda básica destinada prioritariamente às camadas mais necessitadas da população, foi expressa ao determinar que desde 2005 competia ao Poder Executivo definir o valor do benefício e consigná-lo no Orçamento-Geral da União", afirma.

Em seu voto, Marco Aurélio pondera que "a reserva do possível não pode limitar direitos básicos, entre os quais os aqui versados, nem privar o indivíduo de dignidade considerado o mínimo existencial, sob pena de esvaziar a própria força normativa da Constituição Federal".

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
Mandado de Injunção 7.300/DF

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