efeito integrativo

Cabe julgamento ampliado em embargos de declaração, diz 4ª Turma do STJ

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2 de março de 2021, 19h04

Quando o julgamento de embargos de declaração registrar divergência apta a influenciar o resultado da apelação que o precedeu, modificando a decisão unânime anterior, devem ser convocados novos julgadores para atuar, na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015.

Sergio Amaral
Antonio Carlos Ferreira ressaltou o caráter integrativo dos embargos de declaração
Sergio Amaral

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, para que admita a ocorrência do julgamento ampliado em sede de embargos de declaração.

A decisão da 4ª Turma foi unânime, seguindo o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com ele Isabel Gallotti, Raul Araújo e Luís Felipe Salomão. Não participou do julgamento o ministro Marco Buzzi.

A técnica inaugurada pelo CPC de 2015 indica que, quando a decisão na apelação não for unânime, o quórum de desembargadores é aumentado de três para cinco, com o objetivo de qualificá-la.

Desta forma, a 4ª Turma se alinha ao entendimento da 3ª Turma, onde a matéria gera divergência: em precedentes por maioria de 3 votos a 2, o colegiado entendeu cabível o julgamento ampliado quando o voto vencido nos embargos de declaração tiver o potencial de alterar o resultado da apelação.

Efeito integrativo
Ao analisar o caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que, apesar de artigo 942 do CPC não mencionar a possibilidade de o julgamento ampliado ocorrer por divergência em embargos de declaração, deve ser considerado seu efeito integrativo ao acórdão embargado, já que seus fundamentos são incorporados.

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TJ-PE violou artigo 942 do CPC de 2015 ao não admitir o julgamento ampliado no caso de embargos de declaração
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"Quando há aptidão dos embargos de declaração para influenciar julgamento que o precedeu, modificando a conclusão unânime, devem ser convocados outros julgadores, na forma do artigo 942 do CPC", entendeu.

O caso concreto julgado pela 4ª Turma trata de ação de usucapião extraordinária julgada procedente pela 1ª instância, cuja sentença foi reformada pelo TJ-PE por unanimidade. A parte recorrida ajuizou dois embargos de declaração sem sucesso. No terceiro, o órgão julgado do tribunal reconheceu a existência de erro material, mas, por maioria, negou a dar efeitos infringentes à decisão.

O voto vencido nos embargos que, ao suprir o ponto omisso da apelação, deve-se modificar a conclusão do julgado, atribuindo-se efeitos infringentes, como consequência necessária. Assim, a parte ajuizou novos embargos de declaração pedindo a aplicação da técnica do julgamento ampliado à causa, o que foi negado pelo TJ-PE.

"O tribunal, ao não convocar outros desembargadores para seguir o julgamento, violou o artigo 942 do CPC", disse o ministro Antonio Carlos Ferreira. Assim, o caso volta ao TJ-PE para aplique a técnica e decida o caso como entender de direito.

REsp 1.910.317

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