Direito Civil Atual

Os limites para desconto de empréstimo consignado em benefício previdenciário

Autor

1 de março de 2021, 8h57

Um tema importante, que entrelaça o Direito bancário e o Direito Previdenciário, consiste na discussão sobre os limites dos empréstimos consignados sobre as parcelas mensais dos benefícios previdenciários pagos a aposentados e pensionistas.

Muitos idosos se valem dessa modalidade contratual em razão da precariedade da renda conferida pelo INSS, em geral fixada em torno de um salário-mínimo, a fim de darem conta de seus encargos econômicos cotidianos.

As prestações previdenciárias são, em regra, intangíveis, visto possuírem natureza jurídica evidentemente alimentar e consubstanciarem direitos fundamentais fortemente vinculados à dignidade da pessoa humana. Veja-se o teor do art. 114, da Lei 8.213/91:

Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

Apesar disso, a legislação prevê expressamente algumas hipóteses de desconto sobre os benefícios previdenciários. O art. 115, da Lei 8.213/91, estabelece os seguintes parâmetros:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(…)

VI – pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Durante o ano de 2020, em virtude do forte impacto econômico da pandemia de Covid-19 e visando dar maior liquidez financeira a aposentados e pensionistas, a Medida Provisória 1.006/2020 aumentou-se essa margem de desconto do empréstimo consignado para 40% do valor dos benefícios previdenciários:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2020, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, será de quarenta por cento, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para:

I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II – utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

A partir de 1º/1/2021 ficou vedada a contratação de novas consignações incidentes no benefício previdenciário nas condições trazidas pela MP 1.006/2020, mas o percentual de 40% que ela trouxe será mantido em relação às contratações efetuadas durante sua vigência (art. 2º, da MP 1.006/2020).

Importante registrar que, em todos os casos, a legislação impõe o fornecimento, ao beneficiário, de demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados (art. 116, da Lei 8.213/91).

O STJ, em relação ao tema do empréstimo consignado, possui o seguinte precedente (REsp 1.555.722/SP):

“É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem”.

Todavia, no REsp 1.834.231/MG (cujo acórdão foi publicado no início de 2021), onde se debateu a consignação sobre valores de BPC, o STJ fixou um importante distinguishing em relação a essa tese:

5. Necessário distinguishing do caso concreto para acolher o pedido de limitação dos descontos na conta bancária onde recebido o BPC, de modo a não privar o idoso de grande parcela do benefício que, já de início, era integralmente destinado à satisfação do mínimo existencial. Ponderação entre o princípio da autonomia da vontade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana.

O acórdão em tela, com fundamento no art. 3º da Resolução BACEN nº 3.695, de 26/03/2009 (atual art. 6º da Resolução BACEN nº 4.771, de 23/12/2019), também menciona que a autorização de desconto de prestações em conta corrente é revogável e, assim, seria plausível a limitação dos descontos ao percentual de 30% do valor recebido como BPC, pois, “o que é válido para o mais, deve necessariamente sê-lo para o menos (a maiori, ad minus)”.

Outrossim, destacou-se no voto da Min. Nancy Andrighi que o BPC é destinado à “satisfação do mínimo existencial”, e que deve ocorrer, nesse tipo de caso, uma “ponderação entre o princípio da autonomia da vontade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana”.

A Min. Nancy Andrighi também sublinhou que o BPC não configura “remuneração” ou “verba salarial”, tal qual se encontra consignado a tese fixada no REsp 1.555.722/SP, mas benefício a cargo do INSS, dentro do quadro de políticas públicas de proteção social no Brasil.

Tratando-se de distinguishing formulado pelo próprio STJ, compreendemos que esse entendimento deve ser agregado à tese principal, fixada no REsp 1.555.722/SP, configurando importante ressalva àquele posicionamento. Existem diferenças fáticas e, sobretudo, normativas, bastante significativas entre ambos as hipóteses: percentuais de desconto de empréstimos consignados sobre folha de salários ou sobre contas para depósito de benefício da Assistência Social.

Quanto a isso, deve-se levar em consideração, dentre outros fundamentos, o art. 926, § 2º, do CPC: “§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação”.

A estrutura da Assistência Social se dirige a pessoas que, em regra, estão excluídas do mercado de trabalho e se encontram em situação de vulnerabilidade econômica e social:

“A perspectiva universalista e vinculada à cidadania e dignidade da pessoa humana que informa a Assistência Social fica muito nítida na redação da CF/1988, art. 203, caput, que estabelece que a “assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”. Isto é, mesmo sem realizar contribuições sociais diretas aos cofres da Seguridade Social os cidadãos e cidadãs terão direito de usufruir das políticas públicas e serviços assegurados pela Assistência Social.”

(SERAU JR., Marco Aurélio. Comentários à Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742/93. Curitiba: Juruá, 2020, p. 22)

O Benefício de Prestação Continuada é previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e no art. 20 da Lei 8.742/93, destinando-se aos idosos ou pessoas com deficiência que não tenham condições de prover seu próprio sustento.

Diante deste quadro, percebe-se que a limitação do percentual de desconto de empréstimo consignado sobre o BPC, na faixa de 30% e não nos possíveis 35 ou 40 %, é bastante adequada e atende a função social do contrato (art. 421, do Código Civil), bem como todos os demais vetores éticos que norteiam o Código Civil de 20021.

Por fim, cremos que a distinção em relação à tese central que foi explicitada neste REsp 1.834.231/MG passa a ter aplicabilidade aos demais casos em que se discuta essa mesma tese (percentual de desconto em conta bancária utilizada para recebimento do BPC) – na linha do que dispõe, dentre outros dispositivos, o art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC.

Um excelente julgado do STJ, unindo dois campos do Direito aparentemente distantes entre si (Direito Bancário e Direito Previdenciário), embora ambos com relevantes impactos na determinação jurídica da dignidade da pessoa humana.

Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-TorVergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFam).


1 MARTINS-COSTA, Judith; BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Diretrizes teóricas do novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!