opinião

Comentários sobre o Marco Legal das Startups no Senado

Autores

  • Henrique Haruki Arake

    é pesquisador e professor da graduação e da pós-graduação das disciplinas Direito Societário Direito Falimentar Direito dos Contratos e Análise Econômica do Direito (AED) doutor e mestre em Análise Econômica do Direito Aplicada ao Direito Processual Civil e especialista em Direito Societário investigação e prevenção de fraudes corporativas falimentar e recuperacional.

  • Isabela Ramagem

    é coordenadora de assuntos jurídicos e regulatórios da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel).

1 de março de 2021, 9h15

Em 23 de outubro do último ano, nós apresentamos nossas primeiras impressões ao Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 249/2020, chamando atenção para o fato de que o texto original delimitava de forma clara o conceito de startup para que não mais houvesse dúvida sobre qual empreendimento poderia se enquadrar nesse instituto e qual deveria ser excluído, entre outras várias iniciativas.

O PLP nº 249/2020 foi posteriormente apensado ao PLP nº 146/2019, em razão da identidade de temas, e remetido para a apreciação do Senado Federal com o apelido de Marco Legal das Startups, tendo sido concluída na última quarta-feira (24/2) a votação pela casa.

O texto original do PLP nº 146/2019, com apensamento do PLP nº 249/2020, recebeu mais de 50 emendas, das quais apenas 17 foram acolhidas integralmente e uma parcialmente. Sobre as mudanças mais sensíveis ao texto original da Câmara, destacamos os seguintes trechos: o artigo 7º, caput, foi alterado para limitar o prazo para compensação tributária das eventuais perdas sofridas por pessoas físicas em investimentos em startups em cinco anos, enquanto o texto original não trazia nenhuma limitação.

Houve também a supressão do §2º do artigo 11 e a consequente previsão de renumeração do §3º para evitar redundância no texto legal, que fazia referência ao sandbox regulatório previsto no inciso II do artigo 2º do projeto.

A mudança mais substancial foi a supressão integral do capítulo VII, que regulamentava a possibilidade de "remuneração" de empregado por meio de opção de compra de ações da startup. Esse capítulo foi o objeto da parte considerável das emendas apresentadas, pois, de fato, alterava a legislação previdenciária e tributária, além de trazer alguns conceitos confusos (e.g. o título do capítulo era "opção de subscrição de ação", confundindo os conceitos de "bônus de subscrição" com "opção de compra"). Nesse passo, o relator do texto deixou claro que, para facilitar e acelerar a aprovação do marco legal, a supressão desse capítulo polêmico seria a melhor saída no momento.

Importante ressaltar que isso não significa, em hipótese alguma, que as startups não poderão fazer uso de ambos os instrumentos ("bônus de subscrição" com "opção de compra") como incentivos a empregados, diretores não empregados e colaboradores sem vínculo. Significa apenas lacuna legislativa regulatória, conferindo, por conseguinte, ampla liberdade contratual às startups. Adicionalmente, frisa-se que tanto o mercado como o Poder Judiciário já estão adaptados a lidar com esses institutos, respeitando, como regra, a liberdade contratual de cada um.

Dando sequência à análise das alterações mais importantes, chamamos a atenção para o fato de que houve supressão do artigo 21 do projeto quanto à limitação do número de acionistas da companhia que pretende fazer uso das simplificações burocráticas do artigo 294 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) e quanto à inclusão da possibilidade de publicações de convocação, atas e demonstrações financeiras serem feitas apenas na forma eletrônica (inciso III do artigo 294 da Lei das Sociedades Anônimas).

Por fim, destacamos a supressão do artigo 23 inteiro, que trazia diversas hipóteses de exclusão de base de cálculo de tributos e outras deduções fiscais que poderiam causar grande impacto orçamentário nas contas públicas e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Do mais, o cerne do projeto original foi mantido e sua entrada em vigor é uma das medidas mais aguardadas pelo mercado, que certamente dará maior segurança jurídica às startups e facilitará a retomada de investimentos em empresas inovadoras e do crescimento econômico do nosso país.

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    é pesquisador e professor da graduação e da pós-graduação, mestre e doutor em Análise Econômica do Direito aplicada ao Direito Processual Civil e especialista em Direito Societário, investigação e prevenção de fraudes corporativas, Falimentar e Recuperacional.

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