remuneração superior

Aeronauta tem direito a adicional noturno em relação às horas trabalhadas em solo

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1 de março de 2021, 13h28

O artigo 17 da Consolidação das Leis do Trabalho traz que "salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna".

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O trabalho prestado em horário noturno, por ser potencialmente mais penoso e mais prejudicial à saúde do trabalhador, deve ser remunerado de forma diferenciada
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Foi com esse entendimento que 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2), reformou, em parte, decisão de primeiro grau, em processo envolvendo três pilotos e a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.

As horas trabalhadas em solo são relativas ao tempo de apresentação antes do voo, tempo de escala entre pouso e decolagem e tempo de permanência até o desligamento dos motores.

Segundo o juiz relator do processo, Rodrigo Garcia Schwarz, o trabalho efetuado em horário noturno deve ter remuneração superior à do trabalho diurno. "A Constituição da República estabelece textualmente, sem qualquer exceção, que o trabalho efetuado em horário noturno deve ter remuneração superior à do trabalho diurno."

O magistrado explicou que, como a lei que regulamenta a profissão e as normas coletivas de trabalho quanto a essa questão são omissas, aplica-se ao caso o que determina o artigo 73 da CLT, cuja finalidade é conferir proteção ao trabalhador que se submete a horário de trabalho mais penoso.

Por causa disso, por unanimidade de votos, a 2ª Turma condenou a companhia aérea, entre outros, ao pagamento de diferenças de adicional noturno (considerando as prestadas em solo), com reflexos em repousos remunerados, aviso-prévio, férias, adicionais de férias, gratificações natalinas e contribuições para o FGTS, com o adicional de 40%. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

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1001954-05.2017.5.02.0320

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