Motivação fraca

Prisão preventiva deve ter fundamentação apta a demostrar risco à ordem pública

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31 de maio de 2021, 21h19

Fundamentar a decisão que decreta prisão preventiva apenas com base na gravidade abstrata do delito e em possível reiteração criminosa sem demonstrar relação com o caso concreto, não é considerada motivação idônea.

Sakhorn Saengtongsamarnsin
STJ concede HC por falta de motivação idônea  para determinar prisão preventiva.
Sakhorn Saengtongsamarnsin

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu, liminarmente, Habeas Corpus para que um acusado em processo criminal espere o julgamento de seu recurso em liberdade.

No caso, durante o processo, o acusado respondeu em liberdade. Depois da condenação, a juíza de primeiro grau decretou a prisão preventiva de ofício. O Tribunal de Justiça do Paraná negou o primeiro HC impetrado pela defesa do acusado. Então, novo Habeas Corpus foi encaminhado para julgamento pelo STJ.

A defesa do réu alegou ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício, pois segundo o Código de Processo Penal o requerimento da preventiva deve ser feito pelo Ministério Público ou assistente de acusação, o que não ocorreu no caso.

Além disso, o argumento de necessidade de segregação para "aplicação da lei penal" não se mostrou pertinente ao caso, uma vez que o réu respondeu em liberdade e não deixou de comparecer a nenhum ato do processo.

De acordo com o ministro relator do caso no STJ, ministro Felix Fischer, é entendimento do tribunal que a prisão antes do trânsito em julgado só deve ocorrer se demonstrada sua necessidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal de forma incontestável.  

No caso a fundamentação apresentada pela autoridade coatora (TJ-PR) não foi apta a justificar a segregação do homem, uma vez que se baseou na gravidade abstrata do delito e em possibilidade de fuga não amparada em nenhum elemento concreto do caso, aponta Fischer. O acusado foi defendido pelo advogado Jessé Conrado.

Clique aqui para ler a decisão
HC 669.910

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