Salada de Frutas

Ministro do STJ aplica insignificância em caso de furto de R$ 56 em comida

Autor

31 de maio de 2021, 19h35

O furto de R$ 56 em comida praticado por um réu primário não possui relevância suficiente para gerar persecução penal pelo Estado. Essa foi a conclusão a que alcançou o ministro Sebastião Reis Júnior, que concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um réu nessas condições.

Tookapic/ìxabay
Furto de comida gerou condenação criminal
Tookapic/ìxabay 

Ele furtou seis abacaxis, oito tomates, quatro pimentões verdes, duas mangas, 12 maracujás, oito bananas, dois pacotes de quiabo e um pacote de pimentas. Os bens, que foram restituídos à vítima, foram avaliados em R$ 56.

Em primeiro grau, a Justiça de São Paulo condenou o homem a um ano de reclusão e 10 dias-multa. A pena foi substituída por serviços à comunidade, com direito de apelar em liberdade. A defesa, feita por advogados do Fontes Advocacia Votuporanga, recorreu e conseguiu reduzir a condenação à pena de multa.

No STJ, o argumento da insignificância sensibilizou o ministro Sebastião Reis Júnior. "Cumpre destacar, ainda, o fato de que o bem foi restituído à vítima, circunstância que, acrescida da natureza e do valor da res furtivae, autoriza a incidência do princípio da insignificância", afirmou, ao conceder a ordem em decisão monocrática.

Ele acolheu parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual tanto a conduta praticada quanto o histórico do paciente ostentam reprovabilidade mínima. A jurisprudência do STJ indica que a insignificância só pode ser concedida para casos em que o valor do furto não alcance 10% do salário mínimo à época dos fatos.

HC 641.122

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!