Fato de terceiro

Banco não responde por transações feitas antes da comunicação de roubo do cartão

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31 de maio de 2021, 17h55

O banco não pode ser responsabilizado por transações efetuadas antes da comunicação do roubo, furto ou extravio do cartão. Assim entendeu a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao isentar um banco de devolver a um cliente valores descontados de sua conta após ter o cartão roubado.

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123RFBanco não responde por transações feitas antes da comunicação de roubo do cartão

O cliente alegou ter sido assaltado e obrigado a entregar seus cartões, com as senhas, aos criminosos. Após o roubo, segundo ele, foram feitas inúmeras compras com seu cartão. No dia seguinte, o cliente informou ao banco sobre o crime e pediu o ressarcimento dos valores, o que foi negado.

Por isso, ele ajuizou a ação. Em primeira instância, o banco foi condenado a restituir os R$ 7 mil debitados da conta do cliente, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. Entretanto, a sentença foi reformada pelo TJ-SP, em votação unânime.

Isso porque, segundo o relator, Paulo Pastore Filho, as transações não reconhecidas pelo cliente ocorreram antes da comunicação ao banco sobre o roubo dos cartões. Por isso, para o magistrado, a instituição financeira não pode ser responsabilizada.

"Ora, em tais circunstâncias, não tinha o banco condições de saber que as transações levadas a efeito estavam sendo realizadas por terceiro que se passava pelo titular do cartão o qual, por sua vez, deve mesmo responder pelo pagamento dos débitos correspondentes", afirmou.

Ainda de acordo com o relator, como a ação dos criminosos ocorreu fora da agência bancária, também deve ser afastada a tese de defeito na prestação do serviço. Para ele, a hipótese em exame configura fato de terceiro, causa excludente da responsabilidade civil.

"Dessa forma, não há como se responsabilizar o apelante pelas transações em comento, as quais se efetivaram mediante a utilização de cartão magnético e digitação de senha fornecida aos assaltantes pelo apelado, já que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva de terceiros, causa excludente do dever de indenizar", completou.

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1008055-12.2019.8.26.0048

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