Habitualidade delitiva

Ato infracional diverso do tráfico não serve para afastar minorante, diz STJ

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31 de maio de 2021, 14h53

O fato de um réu por tráfico de drogas ter no histórico condenação por ato infracional de crime que nada tem a ver com o do artigo 33 da Lei de Drogas não serve para afastar a aplicação da minorante do parágrafo 4º, que reduz a pena.

Rafael Luz/STJ
Ministro Joel Ilan Paciornik concordou com a tese de que condenação por crime sexual não comprova habitualidade no tráfico
Rafael Luz/STJ

Com esse entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para reduzir a pena de um réu por tráfico de drogas, de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado para 1 ano e 11 meses em regime aberto.

O réu foi pego por policiais com 101g de maconha. Em primeiro e segundo graus, a aplicação do chamado tráfico privilegiado, cujo redutor de pena é destinado ao pequeno traficante sem relação com a criminalidade organizada, não foi aplicada pela Justiça estadual de São Paulo porque ele tinha contra si condenação por ato infracional enquanto menor de idade.

Essa condenação serviu para o Tribunal de Justiça de São Paulo apontar a dedicação do réu às atividades criminosas. A defesa, feita pelo advogado Sidney Duran Gonzales, levou ao STJ a explicação de o ato infracional foi divulgar nas redes sociais vídeos íntimos de menor com quem manteve relação.

Ele apontou que não se deve considerar em todos os casos os atos infracionais como sendo crimes, para o afastamento da redutora prevista em lei. E citou a jurisprudência do STJ, que admite o uso de ato infracional para demonstrar habitualidade delitiva, mas quando o crime praticado é o mesmo.

Relator, o ministro Joel Ilan Paciornik concluiu que os atos infracionais praticados pelo réu enquanto menor de idade e que levaram à condenação não servem para, por si só, apontar dedicação à atividade criminosa do tráfico.

"Assim, sendo o paciente primário, sem antecedentes e a quantidade de droga apreendida não sendo de elevada monta, possível o reconhecimento da aplicação do redutor previsto no parágrafo 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006", concluiu.

HC 662.834

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