Do começo ao fim

Laboratório deve pagar por continuação de tratamento de paciente submetido a teste

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30 de maio de 2021, 13h45

Um laboratório deve continuar fornecendo a medicação usada por paciente que participou de estudo feito pela empresa mesmo após o fim da pesquisa, de acordo com resoluções do Conselho Nacional de Saúde (CNS). Além disso, deve respeitar o que foi contratado com o paciente, sob pena de violar a boa-fé. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul alterou decisão de primeiro grau, condenando um laboratório a arcar integralmente com os custos referentes à continuidade de tratamento. 

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Laboratório é condenado a ressarcir
estado por medicamentos fornecidos
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No caso concreto, uma paciente portadora de doença genética rara participou de estudo, por meio do qual recebeu medicamento experimental de um laboratório. Quando as pesquisas se encerraram, a paciente parou de receber o medicamento e entrou com ação contra o estado do Rio Grande do Sul, solicitando o fornecimento do remédio. Nessa ação, o estado e o laboratório foram condenados a fornecer o medicamento, mas a Administração acabou cobrindo todos os gastos.

Diante disso, a Procuradoria-Geral do Estado entrou com ação de regresso contra o laboratório. A 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre entendeu que a empresa se comprometeu a continuar fornecendo o medicamento aos participantes que finalizassem o estudo, de acordo com o termo de consentimento do projeto de pesquisa, assinado pelos pais da paciente.

Além disso, conforme a Resolução 196 do Conselho Nacional de Saúde, é dever do patrocinador de estudo acompanhar o paciente após o seu término e garantir o acesso ao produto resultante da pesquisa. Dessa forma, em primeira instância, o laboratório foi condenado ao ressarcimento de 50% dos valores desembolsados pelo Rio Grande do Sul na aquisição do medicamento.

Palavra rompida
O laboratório recorreu da decisão e o caso foi reavaliado pelo Tribunal de Justiça gaúcho. A desembargadora relatora do caso, Lúcia de Fátima Cerveira, ressaltou que há flagrante ofensa ao princípio da boa-fé, uma vez que a ré apresentou comportamento contraditório — no contrato assinado, o laboratório assegurou a continuidade do tratamento, mas no final não cumpriu o combinado.

A desembargadora pontuou também que não é cabível o argumento de que a Constituição prevê a responsabilidade do Estado de fornecer medicamentos, porque no caso em análise trata-se de responsabilidade contratual e há resoluções do CNS sobre as obrigações dos laboratórios quando conduzem estudos.

Por fim, entendeu ser cabível reforma da sentença de primeiro grau para condenar o laboratório ao reembolso integral do valor pretendido pela PGE. Mais uma vez, o réu não concordou e entrou com recurso especial.

No Superior Tribunal de Justiça, o recurso não foi admitido porque incidiriam sobre ele as Súmulas 5 e 7 da corte, segundo as quais, respectivamente, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

9069806-77.2018.8.21.0001
REsp 1.735.048

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