Maratona jurídica

Sentença sobre Bolsa Atleta não perde validade após ciclo olímpico, diz STJ

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29 de maio de 2021, 11h45

Por unanimidade de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu a segurança em mandado ajuizado por um atleta paralímpico e afastou a tentativa do Ministério do Esporte de reutilizar um critério considerado ilegal para categorizá-lo no programa que concede o Bolsa Atleta.

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Fim do ciclo olímpico com os Jogos de 2016 não alterou o provimento judicial
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A ilegalidade desse critério, que foi aplicado pela Administração Pública em 2013, foi reconhecida em sentença judicial transitada em julgado. Em 2017, o governo voltou a utilizá-lo, sob alegação de que a sentença somente tinha validade para o último ciclo paralímpico, dos Jogos de 2016.

O caso aconteceu com André Arthur Dutra, atleta do remo que participou da Paralimpíada de 2008, em Pequim (China), e se classificou para os Jogos de Londres (Inglaterra), em 2012, mas não competiu.

Em 2013, ele teve a inscrição negada em razão de restrição criada pelo Decreto 5.342/2005, segundo a qual o competidor, para que faça jus ao Bolsa Atleta na categoria paralímpica, deve ter participado das últimas Paralímpiadas.

Ao analisar a questão, a 1ª Vara Federal de Florianópolis julgou procedente o pedido para declarar o direito à inscrição no programa, independentemente da não participação nos últimos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, decisão que foi mantida em recurso.

A sentença considerou que o Decreto 5.342/2005 extrapolou os limites legais ao estabelecer requisitos e restrições não previstos na Lei 10.891/2004, que criou o programa de incentivo aos esportistas olímpicos e paralímpicos.

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Não faz sentido obrigar atleta a acionar o Judiciário pelo mesmo motivo a cada quatro anos, disse o ministro Og Fernandes
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Em 2017, ao se inscrever para o ano de 2018, Dutra teve a categoria alterada de paralímpica para nacional, com base nos mesmos critérios já considerados ilegais. O valor mensal recebido caiu de R$ 3,1 mil para R$ 925. Por telefone, a Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento alegou que a mudança ocorreu pelo fato de a sentença só valer para o ciclo paralímpico de 2016.

Por isso, o atleta ajuizou mandado de segurança contra ato do ministro do Esporte. Em contrarrazões, a União alegou que, ainda que se leve em conta o conteúdo da decisão judicial mencionada, não se pode atribuir a esse comando caráter de definitividade.

Relator, o ministro Og Fernandes explicou que a questão definida na sentença não se limitava ao pleito relativo ao ciclo olímpico de 2016, mas, sim, à legalidade ou não do Decreto regulamentador 5.342/2005.

"Ainda que se entenda que o benefício de que se cuida tenha caráter periódico, sendo concedido ano a ano, e, ao final de cada ciclo anual, os atletas precisem renovar o pedido e comprovar o enquadramento nos requisitos previstos, certo é que, em relação ao ora impetrante, o requisito de participação nas últimas Olimpíadas já não poderia ser exigido, pois fora expressamente declarado ilegal por sentença judicial transitada em julgado", disse.

Para ele, não faria sentido obrigar o atleta a buscar ajuda do Judiciário a cada intervalo de quatro anos exatamente com a mesma alegação. "Caberia à Administração, destarte, curvando-se à coisa julgada, averiguar o preenchimento, anualmente, dos demais requisitos", afirmou.

A concessão da segurança pelo STJ, portanto, não garante ao atleta o recebimento do Bolsa Atleta na categoria paralímpica, mas devolve a questão ao Ministério do Esporte para que analise os demais requisitos exigidos para o enquadramento.

O mandado de segurança foi autuado no STJ em fevereiro de 2018. Em abril daquele ano, o ministro Og Fernandes deferiu medida liminar para sustar a portaria que reenquadrou o atleta, de modo que ele seguiu recebendo o Bolsa Atleta na categoria paralímpica.

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MS 24.109

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