Opinião

Sobre o auxílio-doença não concedido pelo INSS

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29 de maio de 2021, 6h33

A Portaria nº 1298 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), publicada no último dia 17, proíbe o INSS de indeferir o auxílio por incapacidade temporária após a análise preliminar documental, e permite a reavaliação da incapacidade através da perícia médica presencial, que deverá ser agendada pelo segurado no prazo de sete dias após a ciência da comunicação, sob pena de arquivamento do processo administrativo.

Em março, a Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 32 trouxe a possibilidade da concessão da concessão do auxílio por incapacidade temporária, sem realização da perícia presencial, apenas nas agências impossibilitadas de abertura em razão das medidas de isolamento ou restrição de circulação de pessoas, e as que estavam com redução do contingente de peritos médicos federais para atendimento presencial acima de 20% da capacidade da operacional da unidade.

Em abril, a Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 39 inovou ao conceder ao segurado com perícia presencial agendada, independentemente do prazo, a opção de comprovar a sua incapacidade através da análise do atestado médico e exames complementares, mas, ao optar pelo procedimento virtual, a perícia presencial agendada é cancelada sem alteração da data de entrada do requerimento, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de início do benefício.

Até 31 de dezembro de 2021, o requerimento do benefício, com duração máxima de 90 dias, deverá ser solicitado, por meio do site ou do aplicativo, no serviço "auxílio por incapacidade temporária  análise documental", com a apresentação de atestado médico e exames complementares.

A Portaria nº 1298/2021 inova ao dispor que após a avaliação médica preliminar da documentação, se o perito concluir que as informações são insuficientes ou apresentam erros, o INSS não poderá indeferir o benefício e deverá gerar pendência de necessidade de agendamento de perícia presencial.

Após a ciência da comunicação do INSS, o segurado terá o prazo de sete dias para agendar a perícia presencial, por meio do serviço "perícia presencial por indicação médica".

A ausência do agendamento da perícia médica presencial no prazo de sete dias da notificação do INSS implicará em arquivamento do processo administrativo, sem análise de mérito, ou seja, não será concluída a avaliação sobre a incapacidade laboral temporária do segurado.

O arquivamento do processo, por desistência do pedido, permite ao segurado fazer novo requerimento do benefício no serviço "auxílio por incapacidade temporária  análise documental", mas, nesse caso, será considerada uma nova data de requerimento do benefício, para fins de recebimento das parcelas atrasadas.

A concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos da Portaria nº 1298/2021, será pago no valor integral, e não no valor de um salário mínimo, como ocorreu em 2020, e não autoriza o pedido de prorrogação do benefício, mas, caso haja necessidade de permanecer afastado das atividades por mais de 90 dias, o segurado poderá fazer novos requerimento do benefício ao INSS.

A nova regra do não indeferimento do benefício após a análise virtual da documentação, com a possibilidade de agendamento da perícia médica presencial, permite uma nova avaliação da incapacidade laboral, sem a necessidade de refazer o requerimento do benefício e, consequentemente, agiliza o processo de concessão.

No entanto, muitos segurados poderão não realizar o agendamento da perícia presencial no curto prazo de sete dias em razão de dificuldades de acesso aos sistemas do INSS ou desconhecimento da nova regra, ou ainda entender que a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade laboral, e, nesse caso, a Portaria 1298/202 não dispõe sobre a possibilidade de interposição de recurso ao INSS após o arquivamento do processo, sendo permitida apenas a possibilidade de novo requerimento do benefício, fato que gera prejuízo financeiro ao segurado quanto ao recebimento dos benefícios atrasados, devido à alteração da data do requerimento e de início do auxílio por incapacidade temporária, além de fomentar a judicialização.

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