Conduta abusiva

Mulher que teve nome negativado por débito prescrito será indenizada

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29 de maio de 2021, 8h55

Extinta a exigibilidade da dívida pela prescrição, é descabida sua cobrança pelos meios judiciais. Com esse entendimento, o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível de São Paulo, condenou a Lojas Pernambucanas a indenizar uma mulher que teve o nome negativado por uma dívida que já estava prescrita.

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Além da reparação por danos morais, fixada em R$ 3 mil, o débito foi declarado inexigível e a plataforma Serasa Limpa Nome deverá retirar o nome da autora de seus registros. De acordo com os autos, a ré abriu cadastro na plataforma referente a um contrato no valor de R$ 319.

Entretanto, a autora alega que não contraiu a dívida e nem foi notificada da mesma. Além disso, o débito já estava prescrito desde abril de 2005. De acordo com o juiz, ficou devidamente comprovada a prescrição da dívida originária.

Ele destacou que a jurisprudência do TJ-SP é firme ao considerar que, quando extinta a exigibilidade da dívida pela prescrição, não cabe o ajuizamento de ação de cobrança.

"Se a dívida não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, em juízo ou fora dele, exsurge abusiva a conduta de lançar, sem a sua expressa anuência, o nome da consumidora em plataforma", explicou o magistrado.

Dessa forma, para o juiz, ficou configurado o abuso na conduta da empresa ré de obrigar a autora a resolver uma dívida prescrita, "o que ultrapassa o limite do aceitável", caracterizando o ato ilícito diante da ofensa à dignidade e aos direitos básicos da consumidora.

"O dever de indenizar decorre, de modo imediato, da quebra de confiança e da justa expectativa de o polo ativo não ser submetido a tamanho imbróglio", finalizou Júnior.

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1028137-34.2021.8.26.0100

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