Restrição de direitos

TST afasta limite de jornada para cumulação de empregos públicos de técnica de enfermagem

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28 de maio de 2021, 14h16

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o limite de jornada de 60 horas semanais exigido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) para a contratação de uma técnica de enfermagem que já é servidora do município de São Luís (MA) e foi aprovada em concurso público para a mesma função. Segundo o colegiado, a Constituição da República não prevê esse requisito para a cumulação de cargos.

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ReproduçãoTST afasta limite de jornada para cumulação de empregos públicos de técnica de enfermagem

Na reclamação trabalhista, a profissional alegou que a Constituição autoriza a cumulação de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde, exigindo, como único requisito, a compatibilidade de horários.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região não verificou ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência, considerando as normas que regem os limites máximos de jornada de trabalho  referentes ao direito fundamental do trabalhador à saúde e à segurança. Para o TRT, admitir a cumulação de cargos com jornada superior a 60 horas semanais seria permitir jornada exaustiva de forma habitual.

O relator do recurso de revista da profissional, ministro Agra Belmonte, observou que a Constituição (artigo 37, inciso XVI) estabelece apenas dois requisitos para a cumulação de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, como é o caso da técnica de enfermagem: a compatibilidade de horários e o respeito ao teto constitucional.

Segundo o relator, a limitação constitucional de jornada de trabalho semanal a 44 horas (artigo 7º, inciso XIII) é dirigida ao empregador, e não ao empregado. e o fundamento do TRT, ainda que baseado na preservação da integridade física e psíquica da trabalhadora, “cerceia indevidamente direito expressamente previsto na Constituição”. 

Sobre esse ponto, o ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral de que os casos autorizados de acumulação de cargos públicos previstos na Constituição se sujeitam apenas à compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, “ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-17758-50.2015.5.16.0016

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