Vidas Secas

Empregadora é condenada por pressionar doméstica a assinar recibos atrasados

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28 de maio de 2021, 18h41

Por não preencher os requisitos processuais de admissão, um recurso proposto por uma empregadora que coagiu ex-funcionária foi negado. A mulher pretendia rediscutir decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que a condenou ao pagamento de indenização por ter pressionado uma empregada doméstica analfabeta a assinar recibos referentes a salários antigos e dispensá-la por justa causa.

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Patroa  é condenada por pressionar empregada a assinar recibos atrasados
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O ministro relator Luiz José Dezena da Silva, da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu ser imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão do TRT que demonstre que a matéria trazida no recurso já foi examinada e que permita verificar todos os seus fundamentos.

O recurso da empregadora também não demonstrou a relação entre as violações legais que usou como argumento e os fundamentos jurídicos adotados pelo TRT, segundo Dezena da Silva.

No caso em questão a ex-empregada narrou que pediu demissão após uma discussão com a patroa. Ao comparecer na empresa da empregadora para realizar o acerto, pediram-lhe que assinasse vários recibos e, uma semana depois, recebeu a carteira de trabalho sem a baixa e foi informada que a rescisão seria feita em juízo. Na ação, a patroa alegou que a dispensa se dera por justa causa.

Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que a patroa compelira a trabalhadora a assinar recibos de pagamento pré- preenchidos, na tentativa de documentar parte da relação, e a dispensara sob justa causa inverídica, sabendo que ela queria pedir demissão. Diante da conduta da empregadora, contatou-se que estão presentes os elementos necessários para gerar indenização por danos morais ação irregular do empregador, dano e nexo de causalidade.

Na decisão do TRT-4, o julgador entendeu que a empregadora se aproveitou do analfabetismo da empregada para colher sua assinatura em recibos de pagamentos, de uma só vez, até o ano de 2007.

Sob o inverídico pretexto da justa causa, a ré subtraiu à empregada direitos decorrentes da despedida mediante pedido de demissão, e o Tribunal concluiu que a relação findou de forma extremamente humilhante à autora.

Por fim, o TRT-4 elevou o valor da condenação para R$ 2 mil (fixada em R$ 1 mil pela primeira instância) por considerar evidente a improbabilidade de que a empregada pudesse conferir todos os valores recebidos desde 2007 a fim de dar a quitação. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

Clique aqui para ler a decisão
1079-88.2013.5.04.0303

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