excesso de prazo

Se há ordem do STJ, TRF deve furar fila de processos para julgar com prioridade

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28 de maio de 2021, 17h50

Se o Superior Tribunal de Justiça identificar excesso de prazo e conceder a ordem em Habeas Corpus para determinar que um Tribunal Regional Federal julgue um processo imediatamente, ela não pode ser descumprida sob alegação de que o gabinete do relator tem um grande acervo processual.

Saulo Cruz
TRF-1 é o que tem maior acervo processual
Saulo Cruz

Com esse entendimento, a 3ª Seção do STJ julgou procedente a reclamação ajuizada por um réu e determinou, mais uma vez, que o TRF-1 aprecie o caso. A decisão foi unânime, conforme voto do relator, ministro Rogerio Schietti.

O caso se originou em Habeas Corpus impetrado pela defesa no STJ contra a decisão que decretou a prisão preventiva do réu e a demora no julgamento da apelação. Em setembro de 2020, o ministro Schietti monocraticamente concedeu a ordem apenas para determinar o imediato julgamento da apelação.

Os autos foram devolvidos à corte regional 1 em abril de 2019. Até novembro de 2020, quando a reclamação foi protocolada no STJ, ainda não tinha sido julgado. O relator, que integra a 4ª Turma do TRF-1, explicou ao ministro Schietti que o processo “aguarda julgamento pela ordem de antiguidade no gabinete, como ocorre com todos os demais”.

Também justificou que observa prioridade para as classes de feitos com réus presos, como no caso, e prescrição próxima, o que não se verificava no processo em questão. Registrou ainda que possui imenso acervo de 5,2 mil processos, dentre os quais mais de 3 mil são de apelações criminais. Tudo "a despeito do reduzido número de servidores, um trabalho intenso de triagem e organização, para otimização das rotinas de trabalho e, também, para cumprimento das metas" do CNJ.

Lucas Pricken/STJ
O relevante acervo de processos do TRF-1 não suplantam a ordem judicial emanada, disse o ministro Rogerio Schietti Cruz
Lucas Pricken/STJ

Para a 3ª Seção do STJ, nada disso justifica o não cumprimento da ordem em HC. "O relevante acervo de processos — de que todos padecemos, em maior ou menor grau — e os critérios apresentados pelo relator na origem não suplantam a ordem judicial emanada", disse o ministro Rogerio Schietti.

Para ele, a demora em mais de dois anos para julgamento de uma apelação, sem que ela tenha sido sequer encaminhada ao revisor no TRF-1 configura coação ilegal, o que justificou a concessão da ordem e também permite o uso da reclamação para que seja reconhecido o descumprimento da decisão.

"Esclareça-se que o reconhecimento do atraso para julgar-se a apelação não implica qualquer deslustre à jurisdição federal de segundo grau, mas apenas o reconhecimento de que a excessiva carga de trabalho não subtrai, do jurisdicionado, o direito de ver sua causa julgada em prazo razoável", acrescentou.

Rcl 41.089

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