Vou de ônibus

Justiça Federal entende não se caracterizar clandestinidade nos serviços da Buser

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28 de maio de 2021, 17h24

Empresas com plataforma digital que se destinam à intermediação do serviço de transporte terrestre de passageiros com clientes que buscam fretamento colaborativo não caracterizam o estabelecimento de mercado paralelo de fretamento ou prática de concorrência desleal.

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Justiça Federal nega liminar para suspender serviços da Buser.
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Esse foi o entendimento da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, no pedido de tutela de urgência apresentado pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre (Abrati) de Passageiros, que visava impedir que a empresa Buser e outras que oferecem o mesmo serviço continuassem fazendo o fretamento colaborativo.

Para a Abrati, as empresas operam de forma clandestina e não se submetem ao regime jurídico estabelecido para o transporte coletivo de passageiros sob fretamento, pois não observam as obrigações impostas para o oferecimento de tal serviço. Assim, oferecem e prestam serviços em concorrência predatória com o serviço público regular.

No entanto, para  juíza Denise Aparecida Avelar, a atividade da Buser e das outras corrés se limita a reunir pessoas interessadas na realização de viagens com destinos comuns, mediante prévio cadastramento digital, e, uma vez alcançado o quórum necessário, ocorre o repasse para empresas associadas à plataforma, possibilitando o fretamento sugerido,.

Segundo a magistrada, sendo a atividade descrita a única forma de atuação das corrés, a oferta veiculada pela plataforma digital não se confunde com o estabelecimento de itinerário em si, ou seja, não se verifica elementos que demonstrem o estabelecimento de rotas regulares e permanentes, capazes de descaracterizar o fretamento eventual ou, de maneira geral, a extrapolação das prerrogativas concedidas pela administração.

"Em outras palavras, as alegações no sentido do estabelecimento de mercado paralelo de fretamento contínuo e de bilhetagem ou prática de concorrência desleal demandam a instauração do contraditório, a fim de que seja assegurada a ampla defesa.", afirma Avelar.

Por fim, destaca a julgadora que a Agência Nacional de Transportes Terrestres exerce fiscalização regular em relação ao transporte rodoviário coletivo no âmbito do fretamento colaborativo, havendo, inclusive, ações discutindo a imposição de penalidades referentes à autuação e apreensão de veículos utilizados para este fim sem a autorização.

Clique aqui para ler a decisão
5002007-53.2021.4.03.6100

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