Tudo parado

Ministro do STJ suspende processo que discute intervenção na Fundação Renova

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27 de maio de 2021, 11h57

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a competência da Justiça federal para o exame de ações coletivas ajuizadas com o propósito de reparar os danos socioambientais decorrentes do acidente na barragem do Fundão, em Mariana (MG), em 2015. Esse entendimento foi adotado pelo ministro Og Fernandes, do STJ, para conceder liminar que suspendeu a tramitação na Justiça mineira do processo no qual o Ministério Público pede a intervenção judicial na Fundação Renova, criada para implementar as ações de reparação após a tragédia.

Reprodução/TV Globo
A Fundação Renova deve implementar ações de reparação após a tragédia em Mariana
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A suspensão vale até que a 1ª Seção da corte julgue se o processo de intervenção deve permanecer na Justiça estadual ou ser remetido à federal, onde tramita a execução de termo de ajustamento de conduta firmado entre a União, o Ibama, a Agência Nacional de Mineração, a Agência Nacional de Águas, a Funai, os estados de Minas Gerais e Espírito Santo e as empresas Samarco, Vale e BHP. Esse documento determinou que a operacionalização das medidas socioambientais para a reparação dos danos é de responsabilidade da Fundação Renova.

Até o julgamento do mérito no conflito de competência, as decisões urgentes no processo em que o MP pede a intervenção na fundação devem ser tomadas pela Justiça federal.

Interesse público
Durante a execução do acordo, o juízo federal instaurou incidente processual para averiguar eventuais falhas nos trabalhos da fundação. Nesse procedimento, foi afastada a natureza eminentemente privada da Renova, em razão de seu caráter sui generis e de sua atuação voltada para o atendimento de interesse público federal.

Paralelamente, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou na Justiça estadual ação civil pública para que fosse decretada a intervenção judicial na fundação. Em razão de denúncias sobre o desvio de finalidade da instituição, o MP também busca judicialmente o estabelecimento de um período de transição e, por fim, a sua extinção. Na ação, o juízo estadual não reconheceu a existência de interesse público federal e se declarou competente para o julgamento do caso.

Relator do conflito de competência, o ministro Og Fernandes lembrou a jurisprudência do STJ no caso e considerou que, também em virtude da necessidade de averiguação mais profunda de aspectos como a efetividade da tutela jurisdicional, era prudente a suspensão da ação civil pública e a designação da Justiça federal para apreciar medidas urgentes.

Segundo o relator, a ação ajuizada com o objetivo de extinguir a Fundação Renova tem impactos no processamento do incidente instaurado pela Justiça para apurar supostas falhas em sua atuação, e também na própria execução do termo de transação e ajustamento de conduta homologado pela Justiça federal, "considerando-se o propósito específico e vinculado para o qual a mencionada entidade fundacional foi criada". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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CC 179.834

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