Volta dos que não foram

STJ cassa ato que anulou contratação de empregados da Fundação Piratini

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27 de maio de 2021, 14h14

Com o entendimento de que houve no caso ofensa ao contraditório e à ampla defesa, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deferiu recurso em mandado de segurança para cassar o ato do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul (TC-RS) que anulou a contratação de 14 empregados da Fundação Piratini, gestora de emissoras públicas de TV e rádio no estado.

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Os empregados foram contratados pela Fundação Piratini entre 1988 e 1989
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No recurso apresentado ao STJ, os empregados — contratados entre 1988 e 1989 sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — pediram o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo e da decisão nele proferida. Eles alegaram que a decisão do TC-RS ofendeu seu direito ao contraditório e à ampla defesa e pediram a manutenção das contratações com base nos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

Autorizadas pelo governo estadual, as contratações foram feitas para permitir a implantação de uma emissora de rádio. Os recorrentes foram dispensados dos cargos mais de dez anos depois, sob a justificativa de que sua admissão havia sido ilegal por não ter sido precedida de aprovação em concurso público.

Sem intimação
Segundo a ministra Laurita Vaz, cujo voto prevaleceu no julgamento da 6ª Turma, os autos mostram que o TC-RS determinou em 1995 que fossem anulados os contratos de trabalho dos empregados da Fundação Piratini, em procedimento do qual eles não participaram, pois nem sequer foram intimados. A decisão que anulou as admissões só lhes foi comunicada formalmente em 2000.

Para a ministra, os empregados têm razão no seu argumento de que não receberam a oportunidade de se defender adequadamente, o que, segundo ela, é suficiente para justificar o provimento integral do recurso, com a concessão da segurança.

"É firme o entendimento de que a ausência de intimação do interessado, a fim de integrar o procedimento instaurado pelas cortes de contas para apurar a regularidade da admissão, constitui ofensa ao contraditório e à ampla defesa, causando a sua nulidade", argumentou a ministra.

Segundo Laurita Vaz, embora a anulação do procedimento administrativo, por si só, leve à extinção do ato do TC-RS, este não se sustentaria juridicamente mesmo que o processo tivesse sido regular, "diante dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança".

Em seu voto, a ministra comentou que se os recorrentes — admitidos antes de abril de 1993 — fossem empregados públicos no âmbito federal, suas contratações já teriam sido convalidadas em razão de leading case do Supremo Tribunal Federal (MS 21.322), diante da dúvida jurídica que havia acerca da necessidade de concurso na época de seu ingresso na fundação.

Laurita Vaz ressaltou também que a jurisprudência do STJ tem orientação no sentido de dar estabilidade a situações consolidadas com o tempo se a boa-fé, a segurança jurídica, a confiança, a razoabilidade e a proporcionalidade demonstrarem que a sua dissolução causaria mais danos do que a sua manutenção, especialmente quando não houver prejuízo à parte contrária. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RMS 20.534

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