Opinião

Acesso de terceiros e validação da citação no processo judicial eletrônico trabalhista

Autores

  • Flávio Boson Gambogi

    é doutorando pelo IDP mestre em Direito Político pela UFMG especialista em Administração Pública pela Fundação João Pinheiro/MG e em Direito Processual pela PUC/MG membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) e do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD) superintendente jurídico do Cruzeiro Esporte Clube consultor jurídico da Confederação Nacional do Transporte (CNT) e da Associação Mineira de Municípios (AMM) conselheiro seccional da OAB/MG presidente da Comissão de Advocacia de Contas e da Comissão de Precatórios da OAB/MG e membro da Comissão de Direito Administrativo do Conselho Federal da OAB inscrito na OAB/MG 97.527 e na OAB/DF 52.438.

  • Henrique de Almeida Carvalho

    é mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Direito do Trabalho especialista em Direito do Trabalho pela PUC/MG auditor do Tribunal de Justiça Desportiva de Minas Gerai professor da Universidade Estácio de Sá sócio do escritório Gonçalves Arruda Retes Carvalho Gomes Prates Sociedade de Advogados e inscrito na OAB/MG 140.141.

27 de maio de 2021, 15h11

Seria possível considerar como comparecimento espontâneo, apto a suprir a citação, o simples acesso de advogado empregado do reclamado, sem procuração para o processo específico, em reclamação trabalhista que tramita sob a forma eletrônica (PJe), mas em segredo de Justiça? É com esse questionamento que apresentamos o presente artigo, cujo objetivo é debater caso em que se entendeu ter havido a citação ficta (ou presumida), com a consequente decretação da revelia, ante o não comparecimento do reclamado na audiência inicial (aplicação, portanto, do artigo 844 [1] da Consolidação das Leis do Trabalho).

Pois bem. Fredie Didier Jr. [2] ensina que "(p)ressupostos processuais são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, que é ato-complexo de formação sucessiva". Nesse ponto, trata-se da coexistência de elementos subjetivos (capacidade das partes e órgão investido de jurisdição) e objetivos (fato jurídico e objeto litigioso) imprescindíveis a corroborar o processo e a validade de todo o procedimento ou, mesmo, de cada um dos atos jurídicos nele praticados.

Para a existência do processo, segundo institui a própria lei processual (artigo 312 do Código de Processo Civil [3]), basta a postulação de um autor (capaz) perante um órgão investido de jurisdição. Sua eficácia perante o réu, contudo, depende da formalização do ato citatório válido daí a se falar em constituição regular da relação jurídica processual.

A citação do réu, assim considerada como o ato jurídico pelo qual alguém é chamado para integrar o processo na qualidade de parte, surge como instrumento de viabilização da "autocomposição do litígio no processo ou [d]o exercício do direito fundamental à defesa (artigos 5º, LV, da CF, e 335, CPC)" [4].

Ao tempo em que os processos tramitavam em autos físicos, era bastante comum que partes e advogados fossem ao cartório folhear o caderno processual e até tomar apontamentos, sem que, contudo, se procedesse à citação, a qual, como cediço, é ato formal e solene, além de pressuposto de validade do processo. Nesse sentido, para que a citação fosse válida, necessário que se atestasse nos autos, por meio de certidão, sua ocorrência, ainda que por intermédio do advogado, hipótese em que necessária a apresentação de procuração com poderes específicos (vide artigo 105 do CPC/2015 [5] e artigo 38 do CPC/1973 [6]).

Não se nega, outrossim, a possibilidade do comparecimento espontâneo do sujeito passivo da relação processual, com o condão de suprir a citação, que, entretanto, pressupõe manifestação expressa da defesa, não bastando o simples ato de consultar os autos.

O que dizer, entretanto, quando o ato de folhear o caderno processual se dá em processo eletrônico, que registra as "digitais" daquele que consultou os autos no campo intitulado "Acesso de Terceiros" [7] do PJe.

De acordo com recente precedente do TRT-MG [8], a situação narrada seria suficiente para se presumir a ciência do réu quanto à demanda, impondo, assim, seu comparecimento à audiência inaugural para apresentação de defesa. Aplicada a revelia e, consequentemente, a confissão do reclamado quanto à matéria fática discutida nos autos, sobreveio condenação parcial no objeto do pedido.

O imbróglio processual do caso faz ressurgir discussão importante sobre a sistemática (quiçá excessivamente) simplificada do Processo do Trabalho, em que a busca pela efetividade, duração razoável e pela finalidade social do processo [9] assume, por vezes, contornos utilitaristas, em detrimento do formalismo processual inerente à teoria geral do processo.

Ora, seria possível conceber, sob esse mote, que o simples acesso de pessoa ligada ao réu (seja advogado, seja empregado, seja mesmo o sócio da atividade empresária) ao sistema do processo eletrônico substituiria ou supriria a falta do ato formal da citação válida? Estaríamos diante de nova modalidade de citação ficta ou presumida, (ainda) não prevista pelo legislador processual?

De fato, doutrina e jurisprudência [10] trabalhistas comungam do entendimento de que, no Processo do Trabalho, ao ato de citação não se aplica o princípio da pessoalidade esculpido no artigo 242 do Código de Processo Civil [11], porquanto a Consolidação das Leis do Trabalho apresenta previsão expressa sobre o tema no artigo 841, caput e §1º, que assim preleciona, in verbis:

"Artigo 841 Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§1º. A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo".

Segundo Bezerra Leite, "a citação é válida quando dirigida ao endereço correto do réu e pode ser recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado do réu. É, pois, do destinatário o ônus de provar a irregularidade da citação (TST, Súmula 16)" [12]. A despeito das exceções legalmente previstas, como nos casos de citação da Administração Pública direta, que se perfaz na pessoa de seu representante legal (artigos 35, 36 e 37 da Lei Complementar nº 73/1993 c/c artigo 242, §3º, do CPC), e de citação do executado no bojo da fase executória (também pessoal, por oficial de Justiça, vide artigo 880 da CLT), não se vislumbra na legislação previsão específica ao caso aqui tratado (isto é, acesso aos autos pelo PJe de procurador não habilitado).

O que nos parece ter se operado no caso em debate foi nada mais do que uma equiparação velada do "acesso de terceiros" ao denominado "comparecimento espontâneo do réu" do §1º do artigo 239 do CPC, segundo o qual o "comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (grifo dos autores)", sem, todavia, autorização legal para tanto. É dizer, tomou-se ato informal e incerto como substitutivo bastante de requisito essencial de validade da própria relação jurídica litigiosa, na contramão do formalismo processual tão caro às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

A decisão judicial, tal como está, parece ignorar a necessidade de observância desse dito formalismo, de inquestionável aplicação do Processo do Trabalho, e que traduz, como ensina Fredie Didier, citando Carlos Alberto Alvaro Oliveira, "não só a forma, ou as formalidades, mas especialmente a delimitação dos poderes, faculdades e deveres dos sujeitos processuais, coordenação da sua atividade, ordenação do procedimento e organização do processo, com vistas a que sejam atingidas as suas finalidades primordiais" [13] (grifo dos autores).

Transformar o acesso de terceiros pela consulta pública do processo eletrônico em ato de confirmação de ciência do réu quanto ao objeto em litígio, ato este, frise-se, manifestamente insuficiente para a eliminação de qualquer dúvida quanto à comunicação válida e regular ao reclamado da ação, não só flexibiliza, como distorce o equilíbrio desses poderes, faculdades e deveres dos sujeitos processuais, criando cenário de inquestionável insegurança jurídica para o demandado.

Aqui não se está a ignorar a aplicação do princípio da informalidade ao Processo do Trabalho, que tanto o destaca no ordenamento jurídico como menos burocrático, mais simples e mais ágil. Contudo, como adverte Mauro Schiavi, "(e)mbora o procedimento seja de certa forma informal, isso não significa que certas formalidades não devam ser observadas" [14] (grifo dos autores).

Chama atenção ainda, no caso em particular, a desconsideração manifesta da impossibilidade de acesso à íntegra dos autos, tal como determinam os artigos 6º e 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006 [15], uma vez que, naquele momento, o processo (ora analisado) tramitava em segredo de Justiça (isto é, o conteúdo das peças processuais não se fazia público a pessoas não cadastradas nos autos eletrônicos).

Se se considerar que a citação transcende a categoria de mero ato processual, sendo, repita-se, requisito de validade da própria relação jurídica em litígio, sua realização deveria ser aferida e constatada acima de qualquer dúvida, de modo a que se possa afirmar, incontestavelmente, que o objetivo de comunicação do réu que contra si tramita uma ação tenha se ultimado, sob pena de se vilipendiar a segurança jurídica da parte e a própria espinha dorsal do procedimento trabalhista (aplicação dos artigos 794, 795 e 797, todos da CLT).

Assim, se nem ao menos acesso integral aos autos o dito "terceiro" obteve (haja vista o segredo de Justiça), ainda mais óbvia se torna a distinção entre o caso concreto e a hipótese de comparecimento espontâneo do artigo 239, §1º, do CPC. A dúvida quanto à efetivação da citação é muito mais do que razoável, é evidente.

Finalmente, sem pretensão de esgotamento do complexo debate a ser travado sobre o tema, as iniciativas cada vez mais comuns de relativização das regras de procedimento introduzidas na dinâmica do processo judicial eletrônico não podem se olvidar de que o dito PJe "não se trata de um novo sistema processual, ou um novo processo, apenas um sistema de tramitação, armazenamento de dados, e prática de atos processuais" [16]. Ressalvadas as adaptações necessárias e benéficas trazidas pelo meio eletrônico, o instrumento de solução judicial de conflitos é o mesmo, e as leis processuais vigentes devem, sobremaneira, ser respeitadas.

 

Referências bibliográficas
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução do direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 350.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, nºp. E-book.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 73. E-book.

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho: e acordo com o novo CPC, reforma trabalhista – Lei nº 13.467/2017 e a Inº nº 41/2018 do TST. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2018.

 


[1] "Artigo 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".

[2] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução do direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 350.

[3] "Artigo 312 – Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado".

[4] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 73. E-book.

[5] "Artigo 105 – A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica."

[6] "Artigo 38 – A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso".

[7] Dado o princípio da publicidade dos atos processuais, ressaltado no artigo 189 do Código de Processo Civil, qualquer advogado regularmente cadastrado no sistema do processo judicial eletrônico (PJe), ainda que não constituído nos autos como procurador de uma das partes, terá acesso aos processos judiciais e aos respectivos conteúdos, salvo nos casos que tramitam em segredo de justiça.

[9] "A diferença básica entre o princípio da proteção processual e o princípio da finalidade social do processo é que, no primeiro, a própria lei confere a desigualdade no plano processual; no segundo, permite-se que o juiz tenha uma atuação mais ativa, na medida em que auxilia o trabalhador, em busca de uma solução justa, até chegar o momento de proferir a sentença." (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, nºp. E-book) (g.nº).

[10] A título de amostragem, transcrevemos a ementa do seguinte julgado do próprio TRT da 3ª Região:
"CITAÇÃO INVÁLIDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. No Processo do Trabalho, e nos termos do art. 841, parágrafo 1o. da CLT, vige o sistema da impessoalidade da citação, que se procede mediante notificação postal, expedida para o endereço indicado pelo reclamante na exordial da reclamação trabalhista. De acordo com tal regra, é desnecessária que a citação se faça pessoalmente à parte ou a quem a represente para que seja considerada válida, bastando a sua entrega no endereço correto, cabendo à ré comprovar o não recebimento da citação ou a sua entrega, após o prazo de 48 horas (Súmula 16 do C. TST). No caso, a reclamada comprovou fartamente que não foi efetivamente citada, para os devidos fins, situação que configura violação à literalidade do art. 239 do CPC, ficando evidenciado que a reclamada teve obstado o seu direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010286-36.2020.5.03.0096 (RO); Disponibilização: 08/03/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1482; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima) (g.nº).

[11] "Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado".

[12] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, nºp. E-book.

[13] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução do direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 382.

[14] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho: e acordo com o novo CPC, reforma trabalhista – Lei nº 13.467/2017 e a Inº nº 41/2018 do TST. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2018, p. 133.

[15] Segundo Fredie Didier, "somente é possível haver citação eletrônica se a íntegra dos autos estiver disponível para o citando (art. 6º, Lei nº 11.419/2006). Se a citação viabilizar o acesso do demandado à íntegra do processo" ("autos eletrônicos"), será considerada como vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais (art. 9°, § 1 9 , Lei nº 11.419/2006)" (Curso de direito processual civil: introdução do direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 697).

[16] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho: e acordo com o novo CPC, reforma .trabalhista – Lei nº 13.467/2017 e a Inº nº 41/2018 do TST. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2018, p. 477.

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    é doutorando pelo IDP, mestre em Direito Político pela UFMG, especialista em Administração Pública pela Fundação João Pinheiro/MG e em Direito Processual pela PUC/MG, membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) e do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), superintendente jurídico do Cruzeiro Esporte Clube, consultor jurídico da Confederação Nacional do Transporte (CNT) e da Associação Mineira de Municípios (AMM), conselheiro seccional da OAB/MG, presidente da Comissão de Advocacia de Contas e da Comissão de Precatórios da OAB/MG e membro da Comissão de Direito Administrativo do Conselho Federal da OAB, inscrito na OAB/MG 97.527 e na OAB/DF 52.438.

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    é mestre em Direito pela UFMG, com ênfase em Direito do Trabalho, especialista em Direito do Trabalho pela PUC/MG, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva de Minas Gerai, professor da Universidade Estácio de Sá, sócio do escritório Gonçalves Arruda Retes Carvalho Gomes Prates Sociedade de Advogados e inscrito na OAB/MG 140.141.

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