Inúmeras testemunhas

Não há constrangimento ilegal se excesso de prazo é justificado, diz TJ-SP

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27 de maio de 2021, 7h51

Não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado, porque provocado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, e resultante de diligências demoradas, como oitiva de várias testemunhas.

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ReproduçãoNão há constrangimento ilegal se excesso de prazo é justificado, diz TJ-SP

Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou Habeas Corpus a um homem preso preventivamente desde 13 de dezembro de 2020 por suspeita de tráfico de drogas.

A defesa alegou a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que a instrução ainda não se encerrou. Além disso, afirmou que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita e, por isso, teria direito a medidas cautelares alternativas à prisão.

Entretanto, por unanimidade, a ordem foi denegada. Para o relator, desembargador Poças Leitão, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, "uma vez que não houve desídia do juízo, estando a ação penal desenvolvendo-se dentro da razoável normalidade".

Segundo o magistrado, trata-se de um caso complexo, com a necessária oitiva de testemunhas, o que será feito por videoconferência em razão da pandemia. Leitão afirmou que tal fato não pode ser considerado para o reconhecimento de eventual excesso de prazo na formação da culpa.

"Além disso, cabe ressaltar que não se justifica fazer a simples soma aritmética dos lapsos temporais, porque a duração da instrução deve ser considerada sempre com relação às peculiaridades do caso concreto, aplicando-se, aqui, o princípio da razoabilidade", completou Leitão.

Ele também destacou que o paciente foi preso em flagrante e, então, denunciado por suposta prática de tráfico de drogas, crime equiparado aos hediondos, "a desmerecer qualquer tratamento ameno, não havendo se cogitar a substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa". 

Pandemia da Covid-19
O relator também afastou o argumento de que o paciente faria jus à prisão domiciliar durante a pandemia da Covid-19, conforme a Resolução 62 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo ele, não há informações de que o acusado preencha os requisitos necessários para concessão do benefício.

"Ademais, a referida recomendação não tem eficácia normativa para determinar eventual revogação de prisão cautelar, limitando-se a orientar que seja adotada, por exemplo, a prisão domiciliar a presos em regime aberto ou semiaberto e, mesmo assim, quando houver sintomas da doença, o que, no vertente caso, não restou comprovado", disse.

Para Leitão, por se tratar apenas de uma recomendação, a norma do CNJ não obriga o magistrado a substituir a preventiva por liberdade provisória ou prisão domiciliar, deixando a critério de cada julgador a aplicação do benefício. 

"A custódia cautelar da paciente revela-se, assim, imprescindível não só para a manutenção da ordem pública e no interesse da instrução criminal, como, ainda, para a garantia da eventual aplicação da lei penal, não se podendo arguir, ao menos por ora, desproporcionalidade entre a medida adotada e eventual futura decisão condenatória", finalizou.

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2018263-17.2021.8.26.0000

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