Direito exclusivo

Sob CPC/1973, autor não pode recorrer de negativa de denunciação da lide

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27 de maio de 2021, 12h26

Nos casos em que é aplicável o Código de Processo Civil de 1973, o autor de ação de cobrança não tem legitimidade para recorrer de decisão que negou ao devedor o pedido de denunciação da lide, que, em regra, cabe à pessoa que for réu na demanda principal e tiver o direito de exercer a sua pretensão em regresso contra o litisdenunciado.

José Alberto/STJ
O ministro Villas Bôas Cueva foi o
relator do julgamento na 3ª Turma do STJ
José Alberto/STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou esse entendimento para negar o recurso interposto por uma construtora que ajuizou ação de cobrança contra uma companhia de habitação popular por não ter recebido o pagamento relativo à execução de uma obra de conjunto residencial.

Em contestação, a companhia habitacional promoveu a denunciação da lide a um banco estatal, com o argumento de que a instituição financeira não cumpriu a sua obrigação de repassar os valores oriundos do FGTS, como estabelecido no cronograma de desembolso constante do contrato de empréstimo. O pedido de denunciação da lide foi negado, bem como o recurso da construtora contra essa decisão de primeiro grau, por falta de interesse recursal.

Ao citar a doutrina sobre o assunto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a denunciação da lide "consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo".

O magistrado lembrou que o STJ já se pronunciou no sentido de que, se o pedido de intervenção do terceiro for indeferido pelo magistrado de primeiro grau em decisão interlocutória, cabe à parte interessada impugná-la por meio de agravo de instrumento.

"Nesse contexto, não restam dúvidas de que o litisdenunciante é parte legítima para apresentar o recurso visando a atacar a decisão judicial, pois teve o seu requerimento negado. Igualmente, é notório o seu interesse, visto que o recurso, além de necessário, pode propiciar-lhe uma situação jurídica mais vantajosa (trazer o terceiro à relação processual) ", argumentou ele.

Questionamento
No caso em análise, sob a vigência do CPC/73, o ministro observou que a construtora não questionou o contrato de mútuo do qual não faz parte, mas exclusivamente o descumprimento da obrigação estabelecida no instrumento de empreitada.

Em razão disso, o relator entendeu que se a companhia habitacional, ao apresentar a contestação na ação de cobrança, alegou que o inadimplemento decorreu da ausência de repasse do dinheiro pela instituição financeira, a denunciação da lide, em tese, é de interesse exclusivo da litisdenunciante (ré na demanda principal).

Segundo Villas Bôas Cueva, sob o CPC/1973, o direito de regresso pertence ao réu, motivo pelo qual somente ele poderia, no caso, valer-se da denunciação para chamar o terceiro com o objetivo de responder pela eventual sentença condenatória. Assim, havendo o indeferimento da denunciação pelo magistrando, a legitimidade para recorrer é igualmente do litisdenunciante. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.310.319

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