Rio pagará R$ 20 mil por apreensão ilegal de equipamento de baile funk
26 de maio de 2021, 7h44
Sem que haja indícios de que o item seja usado para atividade criminosa, a apreensão de equipamento de som para baile funk configura extrapolação do poder de polícia.
Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense condenou o estado do Rio de Janeiro a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil ao dono de uma aparelhagem de som apreendida pela Polícia Militar durante operação no Morro do Vidigal, na zona sul da capital, em 2018.
O equipamento estava sendo montado para um baile funk em um bar da comunidade quando ocorreu tiroteio entre a polícia e traficantes locais. Após o confronto, não foram encontradas armas ou drogas. Porém, durante a abordagem, os PMs, apreenderam o equipamento, sem qualquer explicação.
O dono, que não tinha nenhuma anotação criminal, só conseguiu reaver seus bens — que eram utilizados como instrumento de trabalho — um ano depois, graças a um mandado de segurança onde foi reconhecida a arbitrariedade policial. Por isso, o homem pediu indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, o estado do Rio sustentou que, se não é possível afirmar que o evento era promovido pelo tráfico, era, ao menos, protegido pela organização criminosa. Além disso, o estado argumentou que a apreensão de equipamento se deu no local em que ocorreu a prática de crime, portanto, a atuação dos policiais foi motivada e razoável.
A ação foi negada em primeira instância, mas o autor apelou. O relator do caso no TJ-RJ, Carlos Eduardo da Fonseca Passos, afirmou que a decisão em mandado de segurança, de 2019, reconheceu a ilegalidade da apreensão policial e afastou qualquer associação entre o homem e o tráfico local.
O magistrado disse que "a realização de baile funk não constitui prática criminosa, pois o evento se insere no direito à livre expressão cultural e tem lugar não apenas no âmbito das comunidades, como também em estabelecimentos frequentados por segmentos mais abastados da sociedade".
Além disso, destacou que não há nenhuma prova de que o baile funk foi promovido por traficantes. Portanto, o evento deve ser presumido lícito, sob pena de subversão do princípio da presunção de inocência, opinou Passos.
O relator ainda ressaltou que o autor não possui qualquer antecedente criminal e que seu equipamento foi apreendido por policiais sem qualquer indício que de fosse usado em atividade criminosa, o que caracteriza abuso estatal.
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0066383-54.2020.8.19.0001
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