Pacote "anticrime"

Reincidência para progressão de pena em crime hediondo é específica, fixa STJ

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26 de maio de 2021, 16h22

É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no artigo 112, inciso V da lei 13.964/2019 àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

Sandra Fado
Relator, ministro Schietti destacou quantidade de recursos recebidos diariamente sobre o tema nos gabinetes
Sandra Fado

Essa foi a tese fixada em recursos repetitivos pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (26/5) negou provimento a dois recursos ajuizados pelo Ministério Público com o objetivo de alterar jurisprudência pacífica construída sobre o tema.

Trata-se de interpretação da alteração na Lei de Execução Penal feita pela entrada em vigor do chamado pacote “anticrime”.

Até dezembro de 2019, a progressão se definia simplesmente como após o cumprimento de 2/5 (40%) da pena, se o apenado for primário; e de de 3/5 (60%), se reincidente.

Essa regra foi revogada pela Lei 13.964/2019, que introduziu regime de progressão para a hipótese de crime hediondo no artigo 112 do Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).

O inciso VII diz que só progredirá após 60% da pena se "for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado". A divergência existente consistia em saber se essa reincidência é específica e, portanto, só aplicável aos que já cometeram crimes hediondos ou equiparados antes.

Emerson Leal
MPF precisa se incorporar a esse esforço de criação de um sistema brasileiro de precedentes, disse ministor Ribeiro Dantas
Emerson Leal

A matéria inicialmente gerou divergência no âmbito das 5ª e 6ª Turmas, mas foi posteriormente pacificada, no sentido de que a reincidência deve ser específica para que a progressão só se dê após 60% da pena cumprida. Na ocorrência de lacuna legislativa, a interpretação deve ser sempre favorável ao réu.

Logo, se a reincidência não for específica, aplica-se o inciso V do artigo 112, que prevê progressão após 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário.

Esse entendimento não impediu que o Ministério Público Federal continuasse recorrendo de decisões de segunda instância, ou mesmo que os tribunais brasileiros deixassem de aplica-lo ao seu bel prazer. Por isso, a 3ª Seção decidiu afetar o tema. A decisão foi unânime, conforme voto do ministro Rogerio Schietti, relator.

Ele destacou que todos os gabinetes dos integrantes da 3ª Seção recebem casos referentes a essa matéria diariamente, julgados de forma monocrática devido à jurisprudência consolidada. “Com o julgamento deste precedente qualificado, cria-se uma tese que deve ser seguida pelos demais tribunais do país para, com isso, reduzir a excessiva carga de recursos”, disse.

Rodolfo Stuckert/Agência Câmara
Objetivo do legislador era endurecer regras, mas lacuna não pode ser interpretada em prejuízo ao réu
Rodolfo Stuckert/Agência Câmara

Objetivo do legislador
Ao sustentar na tribuna virtual da 3ª Seção, os representantes do Ministério Público estadual e Federal apontaram que a intenção do legislador do pacote anticrime foi enrijecer o sistema punitivo brasileiro, de modo que a ideia seria elevar os percentuais de cumprimento de pena para progressão.

O ministro Schietti concordou. “Fato é que, por um motivo ou por outro os quais não nos cabe avaliar, pacote foi votado no Congresso, a lei foi promulgada e se percebeu que havia uma lacuna”, disse. “Diante da lacuna da lei, o juiz se vale de outras fontes, mas em hipótese alguma pode suprir de modo desfavorável ao réu”, complementou.

Outros ministros reforçaram essa interpretação e também a ideia de que esse precedente seja, enfim, respeitado em todo o Judiciário. “O Ministério Público precisa também se incorporar a esse esforço de criação de um sistema brasileiro de precedentes. Não é possível que, depois disso, o MPF continue a recorrer”, disse o ministro Ribeiro Dantas.

A decisão foi unânime. Votaram com o ministro Schietti os ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Laurita Vaz, João Otavio de Noronha e Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o ministro Felix Fischer.

REsp 1.910.240
REsp 1.918.338

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