Lei inconstitucional

Publicado acórdão de julgamento do TJ-SP que invalidou Parque do Minhocão

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26 de maio de 2021, 21h31

Foi publicado nesta semana o acórdão do julgamento em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei municipal de São Paulo, de autoria parlamentar, que previa a desativação do Elevado João Goulart, conhecido como Minhocão, no centro da capital, e a criação de um parque no local.

Joel Nogueira/Fotoarena/Divulgação
Joel Nogueira/DivulgaçãoTJ-SP declarou ser inconstitucional lei que criava Parque do Minhocão na capital

A questão foi amplamente discutida pelos desembargadores e, após cinco pedidos de adiamento, o julgamento foi concluído no último dia 19. Por maioria de votos, o Órgão Especial concluiu que houve invasão de competência do Executivo e vício de iniciativa.

O desembargador James Siano, relator da ADI ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça, também destacou a ausência de estudos técnicos prévios para implantação do Parque do Minhocão. Segundo Siano, ao determinar a criação de um conselho gestor responsável pelo parque, o Legislativo invadiu as atribuições do Poder Executivo.

"A lei ao dispor sobre a criação de Conselho Gestor, a contrario sensu da tese firmada pelo STF no Tema 917, intervém na estrutura e atribuição de órgão público vinculado ao Executivo, uma vez que estabelece no âmbito administrativo a figura de um colegiado para gerir área pública de destinação específica", afirmou.

Divergência
A divergência foi instaurada pelo desembargador Márcio Bartoli, que votou pela parcial procedência da ADI. Ele não vislumbrou vício de iniciativa, conforme apontado na inicial. Para o magistrado, a norma dispôs sobre matéria de autoria exclusiva do prefeito apenas ao estabelecer a criação de Conselho Gestor para o Parque do Minhocão.

"Por isso, a expressão normativa 'mediante conselho gestor', inserta no caput do artigo 5º da lei questionada, realmente colide com o artigo 24, §2º, 2, da Constituição Estadual, na medida em que instituiu órgão público (conselho municipal) que contará com a participação de agentes públicos da administração municipal e de membros cuja eleição depende da atuação de Secretaria do Poder Executivo", explicou.

Para Bartoli, ao contrário do entendimento do relator, a mera supressão da expressão “mediante conselho gestor” já seria suficiente para afastar o vício formal de constitucionalidade. No mais, o magistrado disse que a lei não ampliou a estrutura da administração pública e não dispôs sobre as matérias reservadas, em rol taxativo, à iniciativa legislativa do chefe do Executivo, nos termos da Constituição Estadual.

Participação popular e estudos técnicos
No voto, o relator James Siano também apontou outras ilegalidades na norma. De acordo com ele, o projeto de lei não contou com ampla participação da sociedade, já que foram feitas somente duas audiências públicas, e nem foi embasado em estudos técnicos.

"Entendemos que seriam necessários estudos prévios que pudessem analisar as alternativas dadas pelo plano diretor, a fim de que a admissão de uma delas estivesse baseada em forma técnica, no que fosse melhor para a específica situação de utilização da área, notadamente, de extremo interesse coletivo", explicou.

Porém, o desembargador Márcio Bartoli também discordou nesse ponto. Para ele, ficou provado nos autos que a lei decorreu de "longo planejamento e cuidadosa discussão prévia" desde 2010 e, assim, não haveria incompatibilidade com os artigos 180, incisos I e II, e 181, ambos da Constituição do Estado.

"A norma visa a implantação futura de um parque, incentiva o desenvolvimento de atividades culturais, esportivas e de lazer no Elevado João Goulart e impõe sejam asseguradas condições adequadas de segurança no local. Determina, ainda, ações de sustentabilidade destinadas a preservar e ampliar a área verde no local, tudo de forma a respeitar as funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes", acrescentou Bartoli.

O placar foi de 15 a 10 para acompanhar o voto do relator e declarar a inconstitucionalidade de toda a lei municipal

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2129887-42.2019.8.26.0000

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