Durante a pandemia

Não há abandono de causa por intimação entregue em escola fechada

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26 de maio de 2021, 10h04

É necessária intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Com base nesse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma sentença de primeira instância que extinguiu uma ação, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.

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ReproduçãoNão há abandono de causa por intimação entregue em escola fechada

A ação foi movida por uma escola contra a mãe de um ex-aluno para cobrar mensalidades atrasadas. Diante da ausência de manifestação da autora, foi expedida carta de intimação para o endereço da escola. A carta não foi recebida em três tentativas de entrega por ausência do destinatário.

Porém, a escola alegou que as tentativas de entrega ocorreram no auge da primeira onda da Covid-19 no Brasil, entre junho e julho de 2020, ocasião em que as aulas e demais atividades presenciais estavam suspensas. Ou seja: a escola estava fechada. O relator, desembargador Jovino de Sylos, deu razão à autora.

"Ocorre que no caso em tela a providência não pode ser considerada cumprida tendo em vista que, apesar do não recebimento da carta de intimação em três oportunidades, em 26/6, 29/6 e 7/7/2020, a justificativa do autor para tanto deve ser acolhida posto que naquelas datas o país enfrentava o auge da pandemia do Covid-19, impondo-se inclusive a suspensão das atividades de quase todas as instituições", afirmou.

O magistrado também concordou com o argumento da defesa de que a intimação poderia ser feita pelo e-mail da escola, fornecido na inicial. "No entanto, isso não ocorreu e por conseguinte impossível considerar caracterizado o abandono da causa", completou Sylos.

Assim, o desembargador anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito. A decisão se deu por unanimidade.

Citação por hora certa
Em outro julgamento envolvendo intimação durante a pandemia, a 26ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP negou pedido de expedição de mandado de citação por hora certa de um réu em ação de indenização por danos materiais e morais.

O autor da ação alegou que o réu não foi localizado em seu escritório, o que justificaria a citação por hora certa. Porém, o pedido foi negado em primeiro e segundo graus. Para o relator, desembargador Felipe Ferreira, não há indícios de ocultação, já que o escritório estava fechado em razão da pandemia da Covid-19.

"Ora, o fato de o Oficial de Justiça não ter sido atendido na primeira visita, em decorrência da pandemia, deve ser levado em consideração para que se observe a existência dos requisitos autorizadores para a realização da citação por hora certa, como dita o Código de Processo Civil", afirmou.

Ferreira destacou ainda que o próprio Oficial de Justiça não manifestou haver indícios de ocultação do réu. Ele afirmou que, tratando-se a citação do ato mais solene do processo, o momento que o réu é chamado aos autos para apresentar sua defesa, é necessário proceder com prudência.

"Se a primeira visita do Oficial de Justiça não foi atendida justamente em decorrência da pandemia de Covid-19, inviável considerá-la como requisito autorizador para a realização da citação por hora certa, por inexistir suspeita de ocultação", finalizou o relator.

1001731- 93.2019.8.26.0116
2250739-61.2020.8.26.0000

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