Inclusão de candidatos por decisão judicial não afeta número de vagas em concurso
26 de maio de 2021, 11h51
A decisão judicial que manda incluir certo candidato ou um grupo de candidatos entre os aprovados em concurso público não implica alteração do número de vagas oferecidas no certame, o qual continua sendo aquele estabelecido no edital.
Ao negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, os ministros seguiram a orientação jurisprudencial no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas do edital ou em concurso para a formação de cadastro de reserva não têm direito líquido e certo à nomeação, mesmo diante do surgimento de novas vagas no serviço público, ficando a critério da administração o preenchimento de tais postos de trabalho.
Desistência
O edital do concurso para médico-legista previa 20 vagas para nomeação imediata e outras 40 para o cadastro de reserva, sendo uma dessas para pessoa com deficiência. De acordo com o processo, cinco candidatos foram incluídos na lista dos aprovados por força de decisões judiciais.
Segundo os impetrantes do mandado de segurança – classificados do 61º ao 64º lugar no concurso –, o número de vagas teria subido de 60 para 65 após as decisões judiciais. Como quatro candidatos em posição superior à deles foram convocados, mas desistiram de tomar posse, os impetrantes teriam direito à nomeação nessas vagas, pois estariam entre os primeiros 65 colocados da lista.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios denegou o mandado de segurança, entendendo que não ficou configurada a preterição arbitrária apontada pelos impetrantes, já que eles foram aprovados fora das 20 vagas previstas no edital e até mesmo das 40 do cadastro de reserva.
Sem preterição
O relator do recurso na 1ª Turma, ministro Sérgio Kukina, afirmou que as alegações dos impetrantes sobre o direito subjetivo à convocação não podem prevalecer, pois o STJ entende – em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal – que esse direito não é garantido para candidatos aprovados fora do número de vagas do edital. No caso, nem mesmo no cadastro de reserva eles entraram, porque o número de vagas não foi alterado.
O magistrado observou que, de fato, como sustentado pelo governo do Distrito Federal, "o acréscimo de candidatos aprovados por força de decisão judicial não implica, ipso facto, o alargamento do número de vagas previsto no edital do certame".
Por isso, concluiu o relator, "não há falar em preterição arbitrária por parte da administração pública, ao considerar, no cômputo das nomeações, o número de vagas originariamente ofertado". Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
RMS 63.471
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