Escritos de mulher

Considerações sobre as vidas dos moradores das favelas e a ADPF 635

Autores

  • Maíra Fernandes

    é advogada criminal coordenadora do Departamento de Novas Tecnologias e Direito Penal do IBCCrim professora convidada da FGV Rio e da PUC Rio mestre em Direito e pós-graduada em Direitos Humanos pela UFRJ.

  • Mariana Lopes

    é advogada criminalista mestranda em Direitos Humanos e Políticas Públicas pela PUC/PR e integrante do Departamento de Amicus Curiae do IBCCrim.

  • Pollyana de Santana Soares

    é advogada criminalista e membro Departamento de Amicus Curiae do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim).

26 de maio de 2021, 9h22

Spacca
"Que vai de graça pro presídio
E para debaixo do plástico
E vai de graça pro subemprego
E pros hospitais psiquiátricos
A carne mais barata do mercado é a carne negra."
(Seu Jorge / Ulises Capelleti / Marcelo Fontes)

Caio Gabriel Vieira da Silva, 20 anos, participava de um torneio de futebol no Morro dos Macacos. Ana Clara Machado, de apenas 5, brincava com seu priminho, em Monan Pequeno, Niterói. Caio Gomes Soares, 23, também estava em sua casa, no Catumbi, próximo ao Morro da Coroa, tomando um suco pela manhã. Marcelo Guimarães, 38 anos e pai de dois filhos, saía do Complexo do Roseiral para o trabalho. Marcos Vinícius da Silva, 14, vestia seu uniforme, a caminho da escola, no Complexo da Maré.

O que há em comum nessas histórias? A política de morte e (in)segurança pública do Estado do Rio de Janeiro.

É sobre isso que versa a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635, conhecida como "ADPF das favelas", ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) para garantir o óbvio: o direito à vida de seus moradores.

Na última sexta-feira, 21 de maio de 2021, teve início o julgamento virtual dos embargos de declaração na medida cautelar da ADPF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. O ministro relator Edson Fachin já proferiu seu voto, no sentido de acolher o recurso e deferir uma série de medidas integrativas à cautelar anteriormente proferida, mas a sessão foi suspensa por pedido de vista do ministro Alexandre Moraes.

A urgência para o julgamento é inegável: apenas no primeiro trimestre de 2021, foram registradas 453 "mortes por intervenção de agentes do Estado" no Rio de Janeiro [1]. Coloca-se em xeque, portanto, a excessiva e crescente letalidade policial que assola as áreas historicamente racializadas e vulnerabilizadas do Rio de Janeiro, cuja face mais cruel se mostrou ao Brasil e ao mundo no último dia 06 de maio, com a chacina de Jacarezinho.

Assim, a ação constitucional endereça o desrespeito do governo estadual a preceitos fundamentais basilares tais como o direito à vida, à dignidade da pessoa humana e à igualdade na elaboração e implementação de sua política de segurança pública, que tem se mostrado, a toda evidência, verdadeira política de extermínio aos cidadãos negros e pobres fluminenses.

Nesse contexto e sensível ao fato de que o passar do tempo representa a perda de vidas humanas, o Ministro Edson Fachin, relator da ADPF, acolheu, em junho de 2020, a medida incidental pleiteada, confirmada pelo Plenário do Supremo em agosto do ano passado. Ocorre que, muito embora a decisão tenha determinado que "não se realizem operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro durante a epidemia do Covid-19, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais" e que "nos casos extraordinários de realização dessas operações durante a pandemia, sejam adotados cuidados excepcionais", a ordem da Corte gerou uma diminuição apenas momentânea no número de óbitos ocasionados pelas operações policiais.

Entre setembro e outubro de 2020, os números voltaram a crescer vertiginosamente e chegaram a marcas históricas no início deste ano, constatando-se que a ação violenta dos órgãos do Estado nas comunidades fluminenses não tem ocorrido em situações "absolutamente excepcionais". A letalidade policial voltou a ser a regra e os órgãos estatais vêm se utilizando de subterfúgios para justificar a continuidade das operações, reproduzindo a retórica vazia e antidemocrática do "estado de guerra".

Tendo isso em vista, tanto o proponente da ação quanto as diversas entidades da sociedade civil organizada admitidas como amici curiae na ADPF, especialmente as aguerridas organizações encabeçadas pelos próprios moradores das favelas do Rio de Janeiro, vêm denunciando este inaceitável quadro ao STF, seja nas audiências públicas ocorridas perante a Corte, seja nos autos da própria ADPF. O IBCCrim (organização da qual as autoras deste artigo fazem parte), por exemplo, subscreveu pedido no sentido de que seja reconhecido o descumprimento das medidas determinadas pelo STF, especialmente no caso do Jacarezinho.

Sobre isso, o voto do ministro relator Fachin, primeiro disponibilizado na sessão virtual, propõe uma abordagem interessante: que a investigação das alegações de descumprimento das cautelares deferidas pelo STF, inclusive no caso desta última chacina, seja feita pelo Ministério Público Federal, com a possibilidade de requisitar auxílio da Polícia Federal e de seus órgãos de perícia.

A proposta é razoável, por se tratar, verdadeiramente, da análise de descumprimento de uma ordem exarada pela Suprema Corte. Também é efetiva, já que o Ministério Público Estadual, apesar de seu louvável trabalho, pode não dispor do distanciamento epistêmico e dos meios necessários à apuração objetiva das operações.

Por outro lado, também é improtelável que o STF sinalize qual é a extensão do termo "absoluta excepcionalidade", que autoriza esse tipo de operação policial nas favelas do Rio. Para tanto, a saída sugerida pelo Ministro Fachin em seu voto nos embargos também é a de que sejam adotados os parâmetros já dispostos nos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados por ocasião do Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, em 1990, reconhecidos pela Comissão Interamericana no Caso Favela Nova Brasília e pelo Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, em seu Comentário Geral 36.

É bem verdade que há parâmetros internacionalmente reconhecidos e que devem ser adotados pelo Estado Brasileiro no enfrentamento da violência policial. Por outro lado, questiona-se se estes parâmetros são suficientes e adequados à realidade brasileira, em especial no que tange à realização de operações desta natureza em comunidades e favelas.

Ressalta-se, ainda, que encontra abrigo no direito internacional a demanda — inicialmente negada em cautelar, mas trazida à reapreciação dos ministros nos embargos — da imediata elaboração de um Plano de Redução da Letalidade Policial: a sentença proferida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no Caso Favela Nova Brasília, de 2017, condenou o Estado Brasileiro e determinou, no ponto resolutivo n. 17, a adoção das medidas necessárias para que o Estado do Rio de Janeiro estabeleça metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial. Passados quatro anos desde a sentença, nenhuma providência efetiva foi tomada pelo governo estadual nesse sentido. Assim, e considerando-se a absoluta negligência quanto ao Plano, parece-nos evidente que este ponto merece uma abordagem assertiva por parte da Suprema Corte, de maneira a reafirmar o óbvio: que seja cumprida a determinação da CIDH.

Outro exemplo prático, relativamente simples de ser implementado e eficiente (se incluído num pacote mais amplo de providências a serem tomadas), é a determinação de que o Estado do Rio de Janeiro instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos. Essa importante medida serve tanto à proteção dos direitos e garantias dos cidadãos, quanto dos próprios policiais, garantindo transparência à atuação dos órgãos de segurança – o que não pode ser, de maneira alguma e por nenhuma das partes, tido como algo negativo.

Por fim, não se pode deixar de mencionar a decretação de sigilo dos procedimentos policiais, tendo em vista que um dos pedidos dispostos nos embargos de declaração é, justamente, a publicidade de todos os protocolos de atuação das polícias fluminenses, possibilitando-se o controle da atuação policial. Nesta semana, a Polícia do Rio de Janeiro impôs um sigilo de 5 anos não apenas ao relatório de inteligência de Jacarezinho, mas a todos os procedimentos dessa natureza. É manifesta a ofensa à Lei de Acesso à Informação, que veda a proibição de acesso à informação necessária à tutela de direitos fundamentais, bem como a restrição às "informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas".

Esta, entre outras questões levantadas na ADPF são proposituras inadiáveis que podem ser eficazes na abordagem à letalidade policial, se bem implementadas e com a escuta daqueles diretamente afetados. Espera-se, então, que os Ministros da Suprema Corte não deixem de considerar que a implementação dessas providências pode salvar muitas vidas.

Urge lançarmos os olhos sobre o conceito de necropolítica utilizado pelos responsáveis pela Segurança Pública no Brasil, em especial no Rio de Janeiro, ainda gerido sob um ideal colonial. O governo estadual não aponta suas políticas em direção à gestão da vida, mas diretamente da morte e do genocídio das populações em situação de vulnerabilidade, agudizando o racismo estrutural.

A coragem das mães das vítimas de violência policial, tão presentes e atuantes durante todo o processo no Supremo, pode ser o motor para uma transformação efetiva. É provável que a mudança necessária seja impulsionada pelos grupos advindos da luta diária nas comunidades. Apesar de ainda vigente no Brasil — mesmo após mais de 130 anos da abolição — a ideia de que "a carne mais barata do mercado", preta e favelada, tem sua vida tida como "matável" ou "indigna de ser vivida" [2], o que se vê na ADPF 635 é a estruturação irrefreável destes grupos de favelas em verdadeiras potências, capazes de movimentar a mais alta Corte do país.


[1] Conforme dados divulgados pelo Instituto de Segurança Pública do Estado (ISP), em http://www.ispvisualizacao.rj.gov.br/.

[2] Termo utilizado por Orlando Zaccone na obra “Indignos de Vida” para refletir a realidade brasileira, em releitura do artigo dos alemães Karl Binding e Alfred Hoch, que serviu de base para as políticas de higiene racial da Alemanha nazista.

Autores

  • é advogada criminal, mestre em Direito pela UFRJ, especialista em Direitos Humanos pela mesma instituição, professora convidada da PUC Rio e da FGV Rio, vice-presidente da Abracrim-RJ e conselheira da OAB-RJ. Foi presidente do Conselho Penitenciário do Rio de Janeiro e coordenadora do Fórum Nacional de Conselhos Penitenciários.

  • é advogada criminalista, mestranda em Direitos Humanos e Políticas Públicas pela PUC/PR e integrante do Departamento de Amicus Curiae do IBCCrim.

  • é advogada criminalista e coordenadora adjunta do Departamento de Amicus Curiae do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim).

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