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Escola de tênis deve funcionar conforme Plano São Paulo, decide TJ-SP

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26 de maio de 2021, 13h55

Não cabe ao Judiciário governar, mas apenas, quando for o caso, conter abusos das autoridades. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma escola de tênis para retomar seu pleno funcionamento durante a pandemia, sem restrição de horários ou número de alunos.

Dmytro Sidelnikov / 123RF
123RFEscola de tênis deve funcionar conforme Plano São Paulo, decide TJ-SP

No mandado de segurança, a escola afirmou que oferece prática esportiva ao ar livre e restrita a poucas pessoas, separadas por redes em dois campos distintos (tênis ou beach tennis). Além disso, sustentou que suas instalações são amplamente favoráveis ao distanciamento social e que "há respeito incondicional às boas práticas preventivas".

Porém, em razão da competência concorrente entre União, estados e municípios para tratar da segurança e saúde da população, o relator, desembargador Costabile e Solimene, disse que o rol dos serviços essenciais deve ser examinado sob a perspectiva da atual situação do contágio do coronavírus, levando em consideração que o Brasil ainda registra cerca de duas mil mortes diárias por Covid-19.

"E é de todos conhecido que novas variantes da doença originária se espalharam e ainda são alvo de pesquisas. Para complicar, por conta de óbvias implicações técnicas, a vacina não caminha em velocidade que permita antever, logo adiante, uma melhora que nos autorize assumir riscos", explicou o magistrado.

Segundo ele, a intervenção judicial, diante das ações do governo, fica resguardada para as hipóteses de contenção de eventuais abusos, o que  não é o caso dos autos. Para o relator, a questão envolve, de um lado, a liberdade de iniciativa, e do outro, a proteção da vida e da saúde, que por estarem no caput do artigo 5º da Constituição Federal são prioritários.

"Não é lícito ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade debitados ao controle do agente público estadual para permitir o irrestrito funcionamento da impetrante, interferindo nas medidas coordenadas regionais legitimamente instituídas pelo impetrado, sob pena de grave risco de violação à ordem público-administrativa", completou.

Atividade individual e ao ar livre
De acordo com Solimene, as alegações da escola de que oferece atividades a poucas pessoas, com distanciamento social, "demandam enveredar provas adentro", o que não é possível em sede de mandado de segurança.

"Estamos descobrindo as circunstâncias em que viveremos ao longo do presente avanço, dia após dia, de sorte que, nesta quadra, ainda prevalece o interesse de ver preservado o bem maior, tão apenas fazendo a leitura técnica da carta constitucional a partir da leitura topográfica do seu artigo 5º", disse Solimene.

Neste cenário, ele concluiu não ser possível abrandar as medidas preventivas adotadas pelo Executivo, especialmente porque tais ações são implantadas com base em estudos técnicos, dos quais o Judiciário não têm acesso. A liminar pleiteada foi negada por unanimidade pelo Órgão Especial, confirmando decisão tomada anteriormente pelo relator.

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0012023-46.2021.8.26.0000/50000

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