Opinião

É possível aproveitar a decisão do STF que excluiu o ICMS da base do PIS/Cofins?

Autor

  • Ricardo Costa

    é coordenador tributário no FNCA Advogados mestre em Direito Econômico e integra a Comissão Especial de Contencioso Tributário da OAB/SP.

26 de maio de 2021, 16h05

Essa é uma pergunta que possivelmente vai permear a mente de quem ler o vasto noticiário informando que o STF finalizou o julgamento da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 574.706 sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.

A relatora do caso, ministra Carmen Lúcia, proferiu o voto vencedor no sentido de que todo o ICMS destacado na nota fiscal seja excluído da base de cálculo do PIS/Cofins, bem como que a decisão tenha validade a partir do dia 15/3/2017 — data em que os ministros definiram esse caso no plenário da corte, ressalvadas ações judiciais ou procedimentos administrativos protocolados antes da citada data fatídica.

Trata-se de grande vitória dos contribuintes, em especial para aqueles que ajuizaram medidas judiciais ou protocolaram procedimentos administrativos antes da data de corte adotada pelo STF, qual seja, 15/3/2017. No entanto, mesmo para os contribuintes que não tomaram nenhuma atitude contra a cobrança do PIS/Cofins com a base de cálculo majorada pelo ICMS, a decisão pode, sim, ainda ser de grande proveito.

Não restam dúvidas de que no julgamento do STF restou consignado o efeito de sua decisão a partir de 15/3/2017, ou seja, a partir de tal data a base de cálculo do PIS/Cofins não deve ser inflada com o ICMS. Porém, a Receita Federal do Brasil (RFB), mesmo diante do julgamento de mérito desde 2017, continuou e continuará a exigir do contribuinte o cálculo da base com a inclusão do ICMS.

A justificativa dada pela RFB, segundo consta na Solução de Consulta Cosit 13/18, é de que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão do STF no RE 574.706, bem como que necessita de parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional para aplicar e parametrizar seus sistemas.

Como efeito, muitos contribuintes certamente não ajuizaram medidas judiciais antes de 2017 e permaneceram cumprindo fielmente a legislação mediante o recolhimento do PIS/Cofins com o ICMS inserido na base de cálculo até os dias atuais.

Ocorre que ainda é possível aproveitar a decisão do STF para recuperar os valores recolhidos a maior nos últimos quatro anos, ou seja, desde março de 2017 até os dias atuais mediante pedidos de restituição/compensação a serem apresentados diretamente à RFB.

Em outros termos, tudo o que foi recolhido indevidamente desde março de 2017 pode ser devolvido com correção pela taxa Selic ao contribuinte, já que a decisão do STF foi expressa em consignar desde o julgamento o ICMS não deve ser incluso na base de cálculo. Ora, se o PIS/Cofins após março/2017 foi calculado com a inclusão do ICMS, resta inexoravelmente caracterizado o recolhimento indevido ou a maior legitimador da devolução com juros e correção!

Diante do quadro de pandemia e crise enfrentado por boa parte das empresas, trata-se de boa notícia que não deve ser desprezada, até porque carece do ajuizamento de novas medidas judiciais, sendo imediato o impacto de caixa causando pela geração de crédito decorrente do pagamento indevido ou maior de PIS/Cofins, isso porque o mesmo serve para quitar débitos de quaisquer outros tributos federais.

Portanto, o marco temporal fixado pelo STF teve como objetivo estancar pedidos de restituição anteriores a março de 2017 e não posteriores a tal marco, de forma que o contribuinte que recolheu indevidamente o PIS/Cofins com a inclusão do ICMS em sua base deve desde já (2021) recuperar o recolhido a maior.

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    é coordenador tributário no FNCA Advogados, mestre em Direito Econômico e possui mais de 17 anos de atuação no mercado, com grande atuação na área, em questões consultivas e de contencioso.

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