Pode ou não

Convocação de governadores para CPI da Covid-19 não é ponto pacífico

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26 de maio de 2021, 20h26

Parlamentares da CPI da Covid no Senado autorizaram nesta quarta-feira (26/5) a convocação de governadores para prestar depoimento. São eles: Wilson Lima (Amazonas); Helder Barbalho (Pará); Ibaneis Rocha (Distrito Federal); Mauro Carlesse (Tocantins); Carlos Moisés (Santa Catarina); Antonio Denarium (Roraima); Waldez Góes (Amapá); Marcos Rocha (Rondônia) e Wellington Dias (Piauí). Também foi aprovado que sejam ouvidos o ex-governador Wilson Witzel (RJ) e a vice-governadora de Santa Catarina, Daniela Reinehr.

Cadu Tavares
CPI da Covid-19 convoca governadores para depor e gera debate no meio jurídico
Cadu Tavares

Mas a questão não é pacífica entre os constitucionalistas ouvidos pela ConJur. Há dúvidas se caberia aos parlamentares convocarem governadores e se esses, ou prefeitos ou o próprio presidente, podem ser obrigados a depor em CPI em instância federal.

Segundo o professor e pesquisador Marcelo Labanca Corrêa de Araújo, "é certo que uma CPI pode ouvir testemunhas e investigados (artigos 2º da Lei 1579/52)". "Mas quando se trata de chefe do Poder Executivo, a história muda de roteiro. O artigo 58 prevê às CPIs os mesmos poderes dos juízes em fase de investigação e o poder de solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão. Mas o artigo 50 diz que o Parlamento pode convocar "ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado". Ou seja, excluiu o presidente da República (chefe do Poder Executivo federal), que não pode ser convocado para depor."

Quanto a governadores e prefeitos, "nesse quesito, enquanto chefes de um dos poderes (o Executivo), além do princípio da separação dos poderes, entra em jogo também o princípio federativo e, especificamente, o princípio da simetria".

Por isso que para Adib Abdouni, advogado criminal e constitucional, "a convocação de governadores viola o eixo constitucional do princípio federativo, além de transgredir a limitação expressamente imposta aos poderes da CPI pelo artigo 50 da Constituição".

Também entende no mesmo sentido da inconstitucionalidade Rafael Valim, doutor em Direito Administrativo e sócio de Warde Advogados. Ele aponta a necessidade de atenção ao princípio da simetria, segundo o qual se a separação de poderes é imposta no âmbito federal, excluindo o presidente de depor, o mesmo deve ser feito no âmbito estadual. Ou seja, se nos termos do artigo 50 da Constituição é vedada a convocação do presidente da República por CPIs, os governadores e prefeitos também devem ser excluídos de convocações.

Mas Vera Chemim, advogada constitucionalista e mestre em Direito Público Administrativo pela FGV, rebate esses argumentos pontuando que, "em primeiro lugar, a função típica do Poder Legislativo é a de criar e editar leis". "Contudo, uma de suas principais funções 'atípicas' é a de controlar e fiscalizar atos do Poder Executivo, de modo especial, por meio da instauração de uma CPI, cuja principal atividade é a de investigação."

"Partindo do pressuposto de que a CPI tem como finalidade a investigação de atos do Poder Executivo na atual conjuntura, não há como argumentar que estaria havendo uma intervenção indevida ou uma invasão do Poder Legislativo na seara daquele Poder, por razões óbvias: o objetivo é investigar os atos do Executivo e por consequência, a colheita de depoimentos pode alcançar o Chefe do Poder Executivo, seja ele, da esfera federal, estadual ou municipal, até porque, não há previsão ao contrário na Constituição, além de se estar atendendo ao Princípio da Igualdade de todos perante a lei", continua.

Segue a advogada dizendo que, uma vez destinados recursos federais aos estados, a CPI tem competência para exigir a prestação de contas por parte dos governadores, justificando sua convocação excepcional.  Inclusive, entende Chemim, que o artigo 50 da Constituição é omisso quanto ao tema, "fala em órgãos subordinados à Presidência da República e não ao presidente da República ou aos governadores (pelo Princípio da Simetria)".

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