Não há dinheiro que pague

Vale deve indenizar trabalhador que viu o irmão morrer em Brumadinho

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25 de maio de 2021, 18h32

São invioláveis a honra, a dignidade, a integridade física e psíquica da pessoa. A violação a qualquer desses bens jurídicos no contrato de trabalho obriga o violador a reparar os danos dela decorrentes. Assim entendeu a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) ao condenar a Vale S.A. a indenizar um trabalhador que sobreviveu à tragédia de Brumadinho, mas viu o irmão e colegas de trabalho morrerem.

Ricardo Stuckert
O homem sobreviveu ao acidente, mas presenciou a morte do irmão e de colegas
Ricardo Stuckert

Segundo os autos, no dia da tragédia na barragem de rejeitos de minério da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), o trabalhador não estava no refeitório que foi atingido pela avalanche de lama, por mero acaso, visto que antecipou seu horário de almoço em uma hora. O autor presenciou a morte do próprio irmão e de inúmeros colegas e sofre de sérias sequelas emocionais, mesmo estando sob cuidados médicos.

A empresa, em sua defesa, alegou que fez todos os licenciamentos necessários junto aos órgãos competentes e sempre cumpriu fielmente todas as normas de saúde e segurança do trabalho, inclusive no que diz respeito à manutenção e monitoramento de barragens. Ainda argumentou que o trabalhador não sofreu dano moral em razão do acidente, motivo pelo qual a empresa diz que não há falar em indenização.

Em primeira instância, o pedido do autor foi atendido. A Vale recorreu e requereu a redução da indenização, no valor de R$ 200 mil, arbitrado na sentença, com o argumento de que o valor é excessivo e impraticável.

Ao analisar o processo, o desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho observou que a atividade de mineração apresenta fatores múltiplos de risco e que as medidas de segurança necessárias foram insuficientes. "Ainda que assim não fosse, é certo que a empresa reclamada é comprovadamente culpada pelo acidente, tendo em vista que ela não demonstrou a adoção de medidas preventivas que pudessem assegurar a não ocorrência do acidente", ressaltou.

O magistrado também pontuou, com base nos relatórios médicos anexados aos autos, que o trabalhador apresentou transtornos de estresse pós-traumático logo após o acidente ocorrido na barragem de Brumadinho. "Nesse contexto, entendo que restou evidenciado que a integridade mental e moral do empregado foi exposta, não apenas pelo risco a que foi submetido, mas também em razão da perda do seu irmão e de diversos colegas de trabalho", afirmou.

De acordo com Carvalho, é certo que a dignidade humana e a vida não são passíveis de mensuração em dinheiro. "Porém, uma vez consumado o dano, na pior das hipóteses, pode o ofendido sentir-se parcialmente aliviado com o abrandamento do agravo na forma de compensação material. Além disso, a medida tem uma faceta pedagógica no sentido de alertar o ofensor para que não persista em atitude dessa natureza"frisou.

Assim, o julgador manteve a indenização por danos morais em R$ 200 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TRT3. 

0011087-93.2019.5.03.0028

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