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STJ mantém decisão que negou readequação da pena de Luiz Estevão

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25 de maio de 2021, 11h42

Conforme determina o artigo 71 do Código Penal, o juiz da vara de execuções penais (VEC) só tem competência para examinar a ocorrência de continuidade delitiva quando o réu for condenado em diferentes processos. Se os crimes foram apurados em uma só ação, a sentença não pode ser alterada no momento da execução para eventual reconhecimento de concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva (o que é competência do juiz prolator da condenação), pois isso afrontaria o instituto da coisa julgada.

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Com esse entendimento unânime, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão monocrática do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, e rejeitou recurso com o qual a defesa do empresário Luiz Estevão pretendia obter a readequação da pena que lhe foi imposta.

Em ação penal que apurou o desvio ilegal de verbas públicas durante a construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, o empresário foi condenado pelos crimes de peculato (nove anos e quatro meses), estelionato (oito anos) e corrupção ativa (oito anos e oito meses), em concurso material, que, de acordo com o artigo 69 do CP, ocorre quando há cometimento de dois ou mais crimes, idênticos ou não, decorrentes de mais de uma ação ou omissão. Nesse caso, as penas são aplicadas cumulativamente.

"O juiz de conhecimento não aplicou o artigo 71 do CP pois reconheceu o concurso material de delitos. Os ilícitos foram apurados na mesma ação penal, com a prolação de uma só sentença. Não compete ao juiz da VEC alterar o título executivo que lhe foi enviado", afirmou o ministro Schietti Cruz.

Segundo ele, "é possível, na fase da execução, a unificação das penas aplicadas em processos diferentes, que tramitaram em distintas competências, pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Entretanto, se na mesma sentença o réu foi condenado por dois ou mais crimes, em concurso material ou formal, não cabe ao juiz das execuções reexaminar e alterar o título definitivo para identificar a ficção jurídica do delito único (artigo 71 do CP), sob pena de ofensa à coisa julgada".

Após ter sua pretensão rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT), a defesa entrou com recurso no STJ, insistindo em que a VEC poderia reexaminar a existência de continuidade que não foi reconhecida pelo juiz da fase de conhecimento.

No entanto, a 6ª Turma manteve a decisão em que o relator já havia refutado o argumento. "A continuidade delitiva passível de ser decidida na fase da execução é somente aquela relacionada a processos distintos, no momento da unificação das penas (artigo 111 da Lei de Execução Penal), quando surgem questões não conhecidas pelos juízes que prolataram duas ou mais sentenças condenatórias e que ignoravam eventual encadeamento de condutas ilícitas", concluiu o ministro Schietti Cruz. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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AREsp 1.422.493

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