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Segunda Turma do STF garante a acusado acesso material de investigação

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25 de maio de 2021, 17h29

É direito do investigado acesso a material já colhido na investigação. Seguindo este entendimento do ministro relator, Gilmar Mendes, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal acolheu reclamação por meio da qual Paulo Sérgio Vaz de Arruda, investigado na chamada operação "câmbio, desligo", pediu acesso a vídeos e audiências judiciais relativos aos acordos de delação premiada firmados por outros investigados.

Votaram a favor da tese de Gilmar os ministros Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e Carmen Lúcia; o ministro Edson Fachin divergiu.

A investigação apura a remessa para o exterior de recursos supostamente desviados dos cofres públicos do governo estadual do Rio de Janeiro. Na reclamação, Arruda sustenta que tomou conhecimento de que 25 dos 44 réus também investigados pela operação se tornaram delatores e que o juízo da 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro lhe negou acesso aos vídeos, com o fundamento de que questões relacionadas a outras investigações teriam sido tratadas nas audiências.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Ministro Gilmar Mendes é relator do caso
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Para o relator, o acesso do delatado deve ser garantido caso o ato de colaboração aponte a sua responsabilidade criminal e não faça referência a outras investigações em andamento. As diligências ressalvadas são as que podem ter sua eficiência frustrada pelo acesso da defesa às evidências que, destacou Gilmar, devem dizer respeito exclusivamente ao reclamante.

O ministro também ressaltou que, de acordo com a Súmula Vinculante 14, é direito do investigado o acesso ao material já colhido em procedimento investigatório conduzido por órgão de competência judiciária. "Há muito esse Tribunal tem consolidado o direito do delatado de ter acesso aos elementos informativos que possam lhe ser prejudiciais e demandem o exercício do direito de defesa e do contraditório", assinalou.

Por fim, o relator lembrou que a Lei 13.964/2019 aperfeiçoou a legislação penal e processual penal, ao assentar que o acordo de delação premiada e os depoimentos do colaborador devem ser mantidos em sigilo somente até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, "para evitar costumeiros vazamentos que permearam operações em tempos recentes". Com informações da assessoria do STF.

Rcl 46.875

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