Opinião

Primeiras impressões sobre o Marco Legal das Startups

Autor

  • Rodrigo Cesar Picon de Carvalho

    é advogado pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas) pós-graduando em Lei Geral de Proteção de Dados pela Faculdade Legale autor dos livros “Direitos Difusos e Coletivos” e “Código Penal Comentado” autor do livro “Marco Legal das Startups” a ser lançado pela Editora Rideel; colunista na área de Direito Penal Penal Econômico Proteção de Dados e Startups; autor convidado pela Editora Bonijuris autor no Canal Ciências Criminais e mentor na Indetec da Universidade Federal de São João del Rei (UFSJ).

25 de maio de 2021, 17h11

O Marco Legal das Startups está em vias de ser sancionado pelo governo federal, depois de passar duas vezes na Câmara (em dezembro de 2020 e maio de 2021) e uma vez no Senado (em março de 2021). O Projeto de Lei Complementar 146/2019, combinado com o projeto 249/2020, traz regras mínimas sobre o universo das startups e do empreendedorismo inovador ao Brasil.

Primeiramente, a legislação traz novo conceito de startup, através de critérios técnicos. Atualmente, startup é a empresa que possui caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistema, método ou modelo de negócio e que se autodeclare como tal (artigo 65-A, §§1º e 2º da Lei Complementar 123/06).

Agora, startup é a empresa cuja atuação se caracteriza pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertas, que tenha receita bruta de até R$ 16 milhões até dez anos de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e que: 1) declare em seu ato constitutivo ou alterador a utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou; 2) seja enquadrado no Inova Simples.

A criação de critérios objetivos para definir o que vem a ser startup é importante porque o Marco Legal das Startups também cria a possibilidade de licitação especial para contratação de startups. Por se tratar de contratação mais facilitada entre o poder público e os órgãos privados, necessário se faz que hajam critérios que impeçam a utilização indevida do instituto para desvio de verbas públicas.

A licitação especial visa a resolver demanda pública que necessita do emprego de tecnologia e a promoção da inovação por meio do uso do poder de compra do Estado. As licitações são realizadas através de abertura de edital de licitação e as propostas, avaliadas por uma comissão especial integrada por três pessoas, pelo menos, com reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto.

O edital da licitação especial pode dispensar total ou parcialmente a regularidade fiscal da startup, bem como a documentação de habilitação técnica e jurídica, obrigando-se apenas que a mesma esteja em dia com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e com as obrigações trabalhistas.

A startup vencedora assinará contrato com a Administração Pública por um ano, renováveis por outro ano, com valor máximo de R$ 1,6 milhão. Terminado esse contrato, a Administração Pública pode assinar novo contrato, com a startup vencedora, sem nova licitação, por mais dois anos, renováveis por outros dois anos, no valor de R$ 8 milhões.

A facilidade para contratação de startups através das licitações especiais justifica a necessidade de criação de critérios objetivos para definir o que vem a ser startup, ao invés da antiga autodeclaração.

O Marco Legal das Startups também cria critérios facilitadores para a criação de empresas de sociedade anônima de menor porte, permitindo à Comissão de Valores Mobiliários a realização de procedimentos e a retirada de burocracias para facilitar o acesso de tais empresas no mercado de capitais.

A legislação ainda cria critérios facilitadores para o recebimento de investimentos por parte das startups, criando mecanismos de proteção para que os investidores não sejam considerados sócios, nem possam pagar com o patrimônio público as dívidas da mesma. Além disso, a legislação não engessa o investimento, ficando as partes livres para negociarem.

Contudo, entendemos que o marco legal pecou no ponto de não ter criado regras tributárias mais favoráveis às startups, como fez com as micro e pequenas empresas. O Projeto de Lei Complementar 249/2020 veio do Executivo federal, o que permitiria a criação das regras tributárias mais favoráveis; porém, não foi o caso.

Assim, a startup ainda precisa seguir todas as regras da Lei Complementar 123/06 para ser optante do Simples; do contrário, pagará a tributação comum para todas as empresas. A nosso ver, isso atrapalha a aplicação de um dos pilares do marco legal, que é a facilitação para criação e consolidação as startups, pois a mesma terá a mesma carga tributária das demais empresas.

Entretanto, a regra geral é que o Marco Legal das Startups facilitará o mercado das startups no Brasil, facilitando a criação e o ingresso dessa modalidade de empresa no cenário corporativo do país através de regras objetivas e que não impedem a livre negociação.

 

Referências bibliográficas
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei Complementar 149/ 2019. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2206395>.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei Complementar 249/2020. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2264491>.

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    é advogado, pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas), pós-graduando em Lei Geral de Proteção de Dados pela Faculdade Legale, autor dos livros “Direitos Difusos e Coletivos” e “Código Penal Comentado”, autor do livro “Marco Legal das Startups”, a ser lançado pela Editora Rideel; colunista na área de Direito Penal, Penal Econômico, Proteção de Dados e Startups; autor convidado pela Editora Bonijuris, autor no Canal Ciências Criminais e mentor na Indetec da Universidade Federal de São João del Rei (UFSJ).

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