"Confusão mental"

Paciente assaltado após alta médica não comunicada à família não será indenizado

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25 de maio de 2021, 21h33

A responsabilização do Estado, ainda que objetiva, fundada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, exige a prova do dano e a caracterização do nexo causal. Não havendo nexo causal entre a atuação estatal e o dano, deve ser afastada a responsabilização do ente público.

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ReproduçãoPaciente assaltado após alta médica sem comunicado à família não será indenizado

Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais, no valor de 100 salários mínimos, feito por um paciente contra um hospital público em razão de falhas no atendimento.

Na ação, o paciente disse que passou mal, sofreu uma queda na rua e foi levado ao hospital. Ele alega ter recebido alta enquanto ainda estava com "confusão mental" e sem que nenhum parente tivesse sido avisado. Assim, conforme o relato, o paciente acabou se perdendo na cidade, passou a noite sozinho na rua e ainda foi assaltado.

Ao ser encontrado pelos seus familiares, foi encaminhado a outro hospital, onde se constatou um traumatismo craniano. Assim, o autor alega que houve má prestação de serviço médico, uma vez que recebeu alta enquanto ainda estava acometido de confusão mental e sem que seus familiares fossem informados.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância e a sentença também foi mantida pelo TJ-SP. Para a relatora, desembargadora Maria Laura Tavares, não ficou demonstrada a má prestação do serviço e o nexo causal com o dano causado ao paciente.

"Especificamente no que se refere à obrigação do atendimento médico, anote-se que é obrigação de meio e não de resultado, de forma que para ser configurado o erro médico ou conduta culposa do profissional que atende o paciente, é necessário que se demonstre que o médico não fez uso dos melhores procedimento e técnicas conhecidas", afirmou.

Em que pese a existência de prova dos danos sofridos pelo autor, Tavares disse que não houve comprovação adequada do nexo de causalidade entre os referidos danos e a conduta do hospital. Para ela, a ausência de comunicação à família do paciente sobre o atendimento e a alta médica também não é suficiente para configurar o nexo causal.

"Embora seja desejável o estabelecimento de comunicação com todos os familiares dos pacientes atendidos nos hospitais, não é possível afirmar que, no caso dos autos, houve a violação de um dever específico do requerido ou a adoção de comportamento negligente, imprudente ou imperito que enseje na sua responsabilização", completou Tavares.

Assim, a relatora concluiu que, não havendo comprovação da existência do nexo de causalidade e da adequação do atendimento médico prestado, não pode ser reconhecida a responsabilidade do Poder Público. A decisão foi unânime.

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1005349-46.2017.8.26.0268

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