Tentativa de feminicídio

Negativa de exame de sanidade mental não configura cerceamento de defesa

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25 de maio de 2021, 8h21

Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do exame de sanidade mental se não há dúvidas sobre a integridade mental do acusado, não bastando o simples requerimento da parte para que o procedimento seja instaurado.

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ReproduçãoTJ-SP manteve condenação de homem por tentativa de feminicídio contra ex-mulher

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem por tentativa de feminicídio contra a ex-mulher, com a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, inconformado com o término do relacionamento, o réu foi até a casa da ex-mulher, que estava grávida, e a atacou com uma faca na frente da filha de dois anos. A vítima foi socorrida em estado grave, ficou internada por alguns dias e conseguiu se recuperar. 

No Tribunal do Júri, o réu confessou o crime e foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com a manutenção da prisão preventiva. No recurso ao TJ-SP, a defesa pleiteou a absolvição por inimputabilidade emocional, alegando que o réu agiu quando estava sob violenta emoção, "diante da injusta provocação da vítima, que confessou traição conjugal".

Entretanto, o recurso foi negado, em votação unânime. Segundo o relator, desembargador Alcides Malossi Júnior, não há nos autos indícios de que o réu fosse inimputável, apresentando alguma debilidade que pudesse influenciar em seus atos. "Não houve a realização de exame de sanidade mental, nem tampouco foi tal estado detectado pelo magistrado a ponto de determinar a realização do mesmo", afirmou.

Para o relator, também não há ilegalidades na decisão do juízo de origem de negar a realização do exame de sanidade mental.: "Inexistindo elementos que confiram lastro probatório à medida, é perfeitamente lícito o indeferimento sem que a decisão possa implicar violação à garantia da ampla defesa".

Legítima defesa da honra
Para o desembargador, a defesa do réu estaria tentando ressuscitar a tese da legítima defesa da honra, que já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Júnior classificou a tese de "inadmissível nos dias atuais" e defendeu o direito da vítima de namorar outras pessoas após o término com o réu.

"A situação ainda era mais inadequada, porque o casal já estava separado, com a vítima tendo todo o direito de, querendo, manter relacionamentos com outras pessoas. Se na discussão um possa ter ofendido o outro, a circunstância apresentou-se indiferente, não se justificando o crime praticado", acrescentou. 

O magistrado também confirmou a dosimetria da pena, diante da "gravidade concreta dos fatos descritos" e da reincidência do réu, negando o pedido defensivo para alterar o regime inicial de cumprimento da punição. 

"Autor de crime gravíssimo, hediondo, apresentando reincidência, praticado com violência concreta e grave ameaça à pessoa, em razão, então, de alta periculosidade observada, evidente a necessidade de se garantir a ordem pública", concluiu o relator, ao manter a prisão preventiva do acusado. A decisão foi unânime.

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0001059-35.2018.8.26.0279

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