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Loja de perfumes não é serviço essencial na pandemia, diz TJ-SP

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25 de maio de 2021, 20h50

Escolher as atividades para enquadrá-las como essenciais, quando o decreto estadual não o fez, configura exceção que ao Poder Judiciário não cabe proceder, devendo limitar sua atuação ao controle de legalidade do ato da administração, mas não se substituir a ela expedindo juízos diversos de conveniência e oportunidade.

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ReproduçãoLoja de perfumes não é serviço essencial na pandemia, decide TJ-SP

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de uma loja de perfumes de Santo André para manter o atendimento presencial mesmo durante a vigência de medidas restritivas de enfrentamento à Covid-19.

No mandado de segurança, a loja disse que, além de perfumes, também comercializa itens de higiene pessoal e, por isso, se enquadraria no rol de serviços essenciais. No entanto, para o relator, desembargador João Carlos Saletti, a venda de itens de higiene pessoal configura apenas a atividade secundária da loja.

"A característica principal da impetrante reside no ramo de perfumaria, sendo que a venda dos produtos, considerados essenciais ao combate da pandemia, como os produtos de higiene e limpeza, é meramente acessória. As razões de indeferimento do pedido de liminar se mantêm, aqui e agora, sem prejuízo, evidentemente, do que o C. Órgão Epecial vier a decidir a final", disse o magistrado ao negar a liminar pleiteada.

Dessa forma, o relator não vislumbrou direito líquido e certo da loja de perfumes a ser protegido neste momento. Além disso, ele também afirmou que não cabe ao Órgão Especial analisar, em sede de liminar, o enquadramento de municípios no Plano São Paulo.

Saletti também afastou o argumento de que a loja poderia reabrir com base em decreto municipal de Santo André, que incluiu o setor de perfumaria entre os serviços essenciais.

Isso porque, afirmou o relator, o STF reconheceu a competência concorrente dos Estados para atuar na pandemia, ou seja, o decreto estadual que restringe o horário de funcionamento de lojas de perfume "está amparado por norma constitucional". A decisão foi unânime.

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2067261-16.2021.8.26.0000/50000

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