Opinião

É inconstitucional a convocação de governador ou prefeito em CPI federal

Autor

  • Marcelo Labanca Corrêa de Araújo

    é mestre e doutor em Direito Constitucional (UFPE) pós-doutorado em Direito Constitucional na Universidade de Pisa (Itália) coordenador do Centro de Estudos Constitucionais em Federalismo e Direito Estadual (Constate) e professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Pernambuco.

25 de maio de 2021, 18h29

É certo que uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) pode ouvir testemunhas e investigados (artigos 2º da Lei 1579/52). Mas quando se trata de Chefe do Poder Executivo, a história muda de roteiro. O artigo 58 prevê às CPIs os mesmos poderes dos juízes em fase de investigação e o poder de solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão. Mas o artigo 50 diz que o Parlamento pode convocar “Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos DIRETAMENTE SUBORDINADOS à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado (…)”. Ou seja, excluiu o Presidente da República (chefe do Poder Executivo federal), que não pode ser convocado para depor.

O fundamento é em razão da necessidade de se preservar a separação dos poderes.  Afinal, não poderia o chefe do Poder Executivo ser convocado por uma comissão de outro Poder, o Legislativo. O Supremo Tribunal Federal tem criado uma série de limites aos poderes das comissões parlamentares de inquérito. Diante da ausência de limites claros impostos pela Constituição de 1988 às CPI’s, a Corte vem interpretando a carta constitucional com a ajuda de princípios, entre os quais o da separação dos poderes, que é aplicado não apenas para preservar a relação Legislativo-Executivo, mas também a relação Legislativo-Judiciário.

Sobre isso, veja-se, à propósito, o precedente sobre a impossibilidade de convocação de juízes para depor em comissões parlamentares: "configura constrangimento ilegal, com evidente ofensa ao princípio da separação dos Poderes, a convocação de magistrado a fim de que preste depoimento em razão de decisões de conteúdo jurisdicional atinentes ao fato investigado pela Comissão Parlamentar de Inquérito".[1]  Observe-se que o fundamento utilizado pela Corte é o da preservação da separação dos poderes.

E quanto a Governadores e prefeitos? Nesse quesito, enquanto chefes de um dos poderes (o Executivo), além do princípio da separação dos poderes, entra em jogo também o princípio federativo e, especificamente, o princípio da simetria.

Muito utilizado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da simetria pode ser traduzido na necessidade de reprodução, no âmbito estadual, do mesmo modelo de separação dos poderes existente no plano federal[2]. Assim, se o artigo 50 excluiu o Presidente da República, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, dentre aquelas autoridades que podem ser convocadas para depor em uma CPI, o mesmo modelo de relação entre os poderes do plano federal deve ser aplicado para inviabilizar qualquer convocação dos chefes dos Poderes Executivos estaduais e municipais.

A leitura do artigo 50 da CF/88, portanto, permite a convocação apenas de autoridades diretamente subordinadas ao Presidente. E, em uma federação, não há hierarquia entre plano federal e estadual. Governadores não se encaixam dentre as autoridades "diretamente subordinadas" à Presidência. Afinal, União e Estados são esferas políticas distintas, autônomas e sem relação de hierarquia (no Brasil-Império havia hierarquia, no Brasil-Federação, não).

Desta forma, como Presidente não pode ser convocado por CPI, igualmente não poderão ser convocados os Governadores ou Prefeitos, já que seguem a mesma regra do artigo 50 pelo princípio da simetria federativa.

A autonomia federativa também impede que uma CPI do Poder Legislativo federal venha investigar assuntos relacionados ao interesse público da pessoa jurídica do Estado. CPIs federais investigam a União. CPIs estaduais, os Estados. Assim diz o regimento do Senado[3]:

Art. 146. Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes:
I – à Câmara dos Deputados
II – às atribuições do Poder Judiciário
III – aos Estados

O Supremo Tribunal Federal chegou a enfrentar esse tema da convocação de governador quando o então chefe do Poder Executivo do Estado de Goiás, Marconi Perillo, impetrou um mandado de segurança na Corte contra o ato de sua convocação para depor em uma comissão parlamentar mista de inquérito (CPMI). Na época, investigava-se a relação do Governador com o contraventor Carlinhos Cachoeira. O julgado do STF assentou:

“Em um primeiro exame, a interpretação sistemática do Texto Maior conduz a afastar-se a possibilidade de comissão parlamentar de inquérito, atuando com os poderes inerentes aos órgãos do Judiciário, vir a convocar, quer como testemunha, quer como investigado, Governador. Os estados, formando a união indissolúvel referida no artigo 1º da Constituição Federal, gozam de autonomia e esta apenas é flexibilizada mediante preceito da própria Carta de 1988.”[4]

Evidentemente, a CPI, alegando a necessidade de investigar "fatos conexos" ao principal, e considerando a origem federal de recursos, pode terminar analisando questões estaduais. Nesse caso, cria-se uma espécie de ligação do estadual com o federal para, assim, tornar viável a investigação de fatos praticados por autoridades estaduais (como, por exemplo, o uso dos recursos federais). A lógica é a mesma que atrai para a competência da Justiça Federal fatos que, em tese, seriam da Justiça local, mas, em razão do uso de verba pública federal, terminam sendo atraídos para a competência do artigo 109, inciso I, da CF/88.

Ainda assim, na hipótese de a CPI federal investigar o uso de recursos federais por parte de autoridades estaduais, seria flagrantemente inconstitucional qualquer convocação de Governadores ou Prefeitos para depor, sob pena de expressa contrariedade ao artigo 50 que, pelo princípio da simetria, aplica-se a Estados e Municípios. Chefes de Executivo, de nenhuma das três esferas da Federação, não podem ser convocados para depor perante comissão parlamentar de inquérito.

Esse regramento é constitucional e deve ser obedecido por qualquer investigação parlamentar. Princípios estruturantes do constitucionalismo brasileiro como o da separação dos poderes e o da autonomia federativa não podem ceder espaço ou ser relativizados por disputas político-partidárias em comissões parlamentares de inquérito. Afinal, toda investigação parlamentar deve se dar dentro das regras do jogo constitucional.


[1] Vide o HC 80539 jujlgado pelo Supremo Tribunal Federal, disponível em https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur87778/false , consulta em 25 de maio de 2021.

[2] Sobre o princípio da simetria na jurisdição constitucional brasileira, ver ARAUJO, Marcelo Labanca Corrêa de. Jurisdição Constitucional e Federação: o princípio da simetria na jurisprudência do STF. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. 

[4] Decisão no MS 31.689 MC / DF. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=112525089&ext=.pdf . Consulta em 25 de maio de 2021.

Autores

  • é mestre e doutor em Direito pela UFPE, pós-doutorado na Universidade de Pisa (ITA), diretor do ConState (Centro de Estudos Constitucionais em Direito Estadual), pesquisador do Grupo REC (Recife Estudos Constitucionais, professor de Direito Constitucional do mestrado e doutorado em Direito da Universidade Católica de Pernambuco e autor dos livros "Jurisdição Constitucional e Federação: o princípio da simetria na jurisprudência do STF" e "Teoria da Repartição de Competências Legislativas Concorrentes".

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