Covid pegou em cheio

Decisões trabalhistas garantem justiça gratuita a rede de cinemas

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25 de maio de 2021, 21h19

Comprovada a insuficiência de recursos financeiros, pessoas jurídicas podem garantir os benefícios da justiça gratuita e a isenção do depósito recursal trabalhista. Foram nesse sentido as decisões favoráveis à Cinemas Lumiére em diversos processos na Justiça do Trabalho.

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Cinemas Lumiére garantiu o benefício da justiça gratuita em diversos processos.
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Alguns funcionários da empresa entraram com ações trabalhistas requerendo verbas rescisórias, e o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, responsável pela defesa dos Cinemas Lumiére, interpôs recursos ordinários em diversos desses processos, visando garantir a justiça gratuita.

A decisão mais recente foi publicada nesta segunda-feira (24/5), em acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. O entendimento do desembargador relator, Celso Moredo Garcia, foi no sentido de ser possível o reconhecimento da justiça gratuita para pessoas jurídicas, porém essas devem provar, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo.

Como pontuado pelo desembargador, os documentos apresentados pela empresa demonstraram ausência de faturamento entre os meses de abril e dezembro de 2020. Devido a pandemia de Covid-19, os cinemas estão com as atividades suspensas por mais de um ano e sem perspectiva de retorno. Dessa forma, deferiu os benefícios da Justiça Gratuita à empresa, isentando-a do recolhimento das custas e do depósito recursal.

Outra decisão no mesmo sentido foi da 4ª Turma do TRT da 9ª Região que teve como relator, o desembargador Luiz Eduardo Gunther. O magistrado entendeu que a justiça gratuita é garantida pela Constituição, inclusive para pessoas jurídicas, desde que comprovada insuficiência econômica.

No caso, a empresa demonstrou que não está tendo capacidade de pagar credores e despesas decorrentes de sua atividade, fatalmente afetada pela pandemia do coronavírus. Sendo assim, entendeu justo conceder o benefício da justiça gratuita e reduziu o percentual devido de honorários de sucumbência para 5% do valor total devido. A empresa foi defendida pelo escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

Clique aqui para ler a decisão da 3ª Turma do TRT-18
Clique aqui para ler a decisão da 4ª Turma do TRT-9
0010896-39.2020.5.18.0014 e 0000706-51.2020.5.09.0019

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