Não valeu

Supremo invalida lei gaúcha que regulamenta a atividade de despachante

Autor

24 de maio de 2021, 14h01

A Constituição Federal estabeleceu a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões. Assim, os estados ou o Distrito Federal somente podem produzir leis sobre questões específicas relacionadas a essa matéria por delegação, por meio de lei complementar.

Reprodução
A lei gaúcha que trata da profissão de despachante foi considerada inconstitucional
Reprodução

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que dispõe sobre o exercício da atividade de despachante documentalista junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul (Detran-RS).

A Lei estadual 14.475/2014 estabeleceu condições e requisitos para o desempenho da atividade profissional, como a forma empresarial necessária para a atuação, a habilitação em curso especial de despachante e o credenciamento junto ao órgão de trânsito, além de penalidades, impedimentos e pagamento de taxa anual.

De acordo com o entendimento da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), autora da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que contestou a lei no Supremo, a norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre a matéria e criou regras locais de conteúdo diverso das vigentes em âmbito nacional.

Em seu voto, a relatora da ADI, ministra Rosa Weber, lembrou que não existe lei complementar editada pela União delegando aos entes federativos competência para legislar sobre o tema. Além disso, o estado do Rio Grande do Sul não se limitou a dispor sobre questões específicas de interesse regional. "Longe de orientar-se pela prescrição de regras de caráter administrativo, exauriu a matéria, instituindo o próprio regime jurídico dos profissionais em questão".

Ela ressaltou ainda que, em caso análogo, o STF declarou a inconstitucionalidade de lei paulista que regulamentava essa atividade e assentou que o tema pressupõe o estabelecimento de disciplina uniforme em todo o território nacional, de modo a preservar a isonomia entre os profissionais que atuam no setor.

Por fim, Rosa Weber lembrou que a Lei federal 10.602/2002 reconhece a autonomia dos despachantes e veda apenas a prática de atos privativos de outras profissões, o que revela a ocorrência de intervenção legislativa indevida do estado do Rio Grande do Sul em matéria a ser disciplinada por lei de caráter nacional. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 5.412

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!