Corte dividida

STF define competência para julgar ação de servidor celetista contra o poder público

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24 de maio de 2021, 15h25

O Supremo Tribunal Federal vai decidir qual o critério a ser usado na definição da competência para julgar ação ajuizada por servidor público, sob o regime celetista, contra o poder público sobre prestação de natureza administrativa. Por maioria de votos, o Plenário reconheceu a existência de repercussão geral da matéria discutida em recurso extraordinário.

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O ministro Luiz Fux é o relator do recurso que deu origem à discussão no Supremo
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O colegiado deve debater se o critério decisivo para definir a competência é a natureza do vínculo entre o servidor e o ente público ou a natureza do pedido e da causa de pedir formulados na demanda.

A controvérsia teve origem em uma ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual em que servidoras do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo regidas pelo regime celetista pleiteavam que os cálculos dos adicionais por tempo de serviço incidissem sobre os vencimentos integrais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o recurso do hospital contra a sentença que reconheceu o direito das funcionárias. Segundo a corte estadual, ainda que subordinadas à CLT, elas se equiparam a servidores públicos estaduais e, estando vinculadas ao regime jurídico de Direito Administrativo, compete à Justiça comum julgar a demanda.

No STF, o Hospital das Clínicas argumenta que a decisão do TJ-SP contraria a jurisprudência dominante da corte (Tema 853) de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demandas sobre prestações de natureza trabalhista ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988, sob regime da CLT.

Para o relator, ministro Luiz Fux, a matéria tratada no recurso tem ampla repercussão não somente sob o aspecto jurídico, mas também social e econômico. Ele afirmou que há entre os ministros da corte nítida divergência sobre o critério para definição da competência nesses casos. Parte entende que o critério decisivo é a natureza do vínculo entre servidor e ente público e outra parte defende que é a natureza do pedido e da causa de pedir formulados na demanda.

Diante disso, a seu ver, a definição é necessária para evitar o desperdício econômico causado pelo trâmite de ações, nas diversas instâncias do Poder Judiciário, por juízo incompetente e conferir estabilidade aos pronunciamentos do Supremo. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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RE 1.288.440

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