Opinião

A consolidação do direito humano de acesso à internet em Portugal

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24 de maio de 2021, 11h13

No último dia 17, foi publicada a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital (Lei nº 27/2021).

Atual, o documento aborda alguns dos principais debates travados no campo do Direito da Tecnologia da Informação contemporâneo, tais como inteligência artificial e robótica, direito ao esquecimento, neutralidade da rede e desinformação. Além disso, ele positiva o direito de acesso à internet.

A discussão acerca da caracterização do acesso à internet como direito humano ocorre há mais de duas décadas.

Por exemplo, no ano 2000 o parlamento da Estônia editou lei declarando o acesso à internet como um "direito humano fundamental de seus cidadãos" [1]. O país hoje é referência no tema de governos digitais.

Em 30/7/2010, a Suprema Corte da Costa Rica, ao julgar demanda na qual os autores da ação alegavam que o Poder Executivo estava injustificadamente demorando a iniciar o procedimento de concessão de banda de telefonia celular, violando a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 8642), reconheceu a mora injustificada do Poder Executivo e julgou procedente a ação, determinando ao ministro de Ambiente, Energia e Telecomunicações, ao presidente do Conselho da Superintendência de Telecomunicações e ao presidente executivo costarriquenho de Eletricidade que realizassem as ações pertinentes, dentro de suas competências, com o fim de concluir o procedimento de outorga no prazo de três meses contado da comunicação da sentença, sob pena de incorrerem no delito de desobediência. O tribunal fundamentou sua decisão na Lei 8.642 e no fato de que o acesso a novas tecnologias, em especial o direito de acesso à internet, revestia-se de caráter fundamental, e que a mora do poder executivo o estava ferindo [2].

Não obstante os exemplos locais, a discussão verdadeiramente ganhou força no cenário internacional com um relatório divulgado em maio de 2011 pelo então relator especial para Promoção e Proteção dos Direitos à Liberdade de Opinião e Expressão da ONU, Frank La Rue [3], que à época foi interpretado por alguns autores [4] (entre eles, a autora que ora vos escreve [5]), como o reconhecimento, pela ONU, da existência de um direito humano de acesso à internet.

Contudo, se quando o relatório da ONU foi lançado algumas vozes ainda poderiam não concordar com o caráter essencial que o acesso à internet tinha conquistado na sociedade, com o passar do tempo, e em especial com a chegada da pandemia da Covid-19, tal caráter se tornou cada vez mais evidente.

Isso porque, à medida que a integração entre o homem e a rede aumenta, o sujeito passa a ter uma identidade virtual que espelha a sua identidade físico-cultural. Em outras palavras, ele passa a exercer esferas da sua personalidade também no ciberespaço, incluindo o exercício de direitos (por exemplo: educação) e deveres (por exemplo: o cumprimento da obrigação tributária pelo envio da declaração de Imposto de Renda), o que o transforma em um cidadão digital.

Nesse contexto, filosoficamente, o direito humano de acesso à internet se justifica porque a rede se tornou parte de nosso ambiente de trocas intersubjetivas, constituindo elemento indispensável para o pleno exercício da cidadania. Portanto, é possível afirmar que o direito de acesso à internet está para o cidadão digital assim como o direito à nacionalidade está para o cidadão material. Ou seja, é possível afirmar que se o direito à nacionalidade é essencial por ser o direito a ter direitos do homem material, o direito de acesso à internet é o direito a ter direitos do homem digital sendo, portanto, essencial.

Retornando à recém-publicada carta portuguesa, ela segue a sistemática proposta pelo relator da ONU ao estabelecer o duplo conteúdo do direito de acesso à internet, pois tutela-o tanto com relação ao acesso à infraestrutura física necessária para utilizar a rede mundial de computadores, como com relação ao acesso à informação.

A carta portuguesa reconhece, ainda, a existência de duas dimensões do direito de acesso à internet, as quais já eram apontadas pela doutrina jurídica: se por um lado o Estado deve assegurar o acesso à infraestrutura física (direito a uma prestação positiva), por outro lado tanto o Estado como particulares têm o dever de não interferir no acesso (direito a uma prestação negativa).

Quanto à prestação positiva, disciplina o Artigo 3º da Carta, por exemplo, que o Estado deve promover "pontos de acesso gratuitos em espaços públicos, como bibliotecas, juntas de freguesia, centros comunitários, jardins públicos, hospitais, centros de saúde, escolas e outros serviços públicos"; criar "uma tarifa social de acesso a serviços de Internet aplicável a clientes finais economicamente vulneráveis".

Quanto à prestação negativa, o Artigo 5º proíbe "a interrupção intencional de acesso à Internet, seja parcial ou total, ou a limitação da disseminação de informação ou de outros conteúdos, salvo nos casos previstos na lei".

A relevância de tais dispositivos relaciona-se à fixação de obrigações para o poder público. Assim, o Estado deve prover meios materiais para que os mais vulneráveis acessem à rede mundial de computadores, ainda que tal acesso se dê em espaços coletivos, sob pena de se ampliar cada vez mais a distâncias entre os cidadãos plenos, completamente conectados, daqueles subcidadãos, desconectados. O poder público deve ainda impedir restrições arbitrárias no acesso à rede, tenha tal restrição origem em agentes públicos ou particulares.

O reconhecimento do acesso à internet como direito humano por mais uma jurisdição deve ser festejado, Se direitos são historicamente construídos, a afirmação, por um lado, do papel central da internet no exercício da cidadania contemporânea e, por outro lado, do risco de que o acesso não chegue a todos ou seja arbitrariamente tolhido, reforça a necessidade de, neste momento histórico, afirmar-se o direito de acesso à internet como direito humano.

 


[2] Sentencia: 12790 Expediente: 09-013141-0007-CO. Fecha: 30/07/2010 Hora: 8:58:00 AM. Emitido por: Sala Constitucional. http://200.91.68.20/pj/scij/busqueda/jurisprudencia/jur_texto_sentencia.asp?nValor2=483874&tem1=013141&param7=0&lResultado=3&nValor1=1&strTipM=T&strLib=LIB

[3] RUE, Frank La. Report of the Special Rapporteur on the promotion and protection of the right to freedom of opinion and expression, Frank La Rue. A/HRC/17/27. http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/17session/A.HRC.17.27_en.pdf

[4] Nesse sentido, destacamos o advogado Adam Wagner, editor do UK Human Rights Blog (http://www.guardian.co.uk/law/2012/jan/11/is-internet-access-a-human-right) e a organização A Human Right, encerrada em 2016 (http://ahumanright.org/blog/2011/06/un-declares-internet-access-a-human-right/)

[5] Nascimento, Bárbara Luiza Coutinho do. O Direito Humano de Acesso à Internet: fundamentos, conteúdo e exigibilidade (2013, eBook Kindle)

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