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Mantida obrigação do RJ informar servidor de cobrança indevida de IR

24 de maio de 2021, 21h29

Por Sérgio Rodas

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Lei de iniciativa parlamentar que não cria ou altera a estrutura ou o funcionamento de órgãos da Administração Pública nem dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos não usurpa a competência do Executivo.

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TJ-RJ disse que norma não violou o princípio da separação dos poderes
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Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou nesta segunda-feira (24/5) juízo de retratação e manteve válida a Lei estadual 7.809/2017. A norma obriga o governo do Rio a informar à Receita Federal e aos bombeiros e policiais militares sobre os valores indevidamente descontados de Imposto de Renda de seus contracheques com relação ao auxílio-moradia.

O governo do Rio argumentou que a lei tinha vício de iniciativa, uma vez que criou obrigações para a administração pública. Afinal, seria necessária a reabertura de todas as folhas de pagamento dos últimos cinco anos para se proceder ao recálculo dos valores. Em defesa da norma, a Assembleia Legislativa do Rio sustentou que não violou o princípio da separação dos poderes.

Em dezembro de 2019, o Órgão Especial do TJ-RJ negou a ação direta de inconstitucionalidade. O relator do caso, Nagib Slaibi Filho, apontou que a Lei estadual 7.809/2017 não era de iniciativa privativa do Executivo, pois não criou ou alteração a estrutura ou o funcionamento de órgãos estaduais nem tratou do regime jurídico de servidores.

Além disso, o desembargador destacou que, ainda que trate de IR, um tributo federal, a norma não violou a competência legislativa da União. Isso porque somente prevê a prestação de informações ao Fisco e aos servidores fluminenses envolvidos sobre descontos em folha de pagamento. O relator ainda disse que a lei se enquadra no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando o princípio constitucional da publicidade da administração pública.

O governo do Rio pediu juízo de retratação, afirmando que a Lei estadual 7.809/2017 criou obrigação para o estado de analisar os demonstrativos de IR dos últimos cinco anos (prazo prescricional) de todos os bombeiros e policiais militares.

Porém, Slaibi Filho negou o requerimento. Segundo ele, o fato de uma norma do Legislativo estar dirigida ao Executivo não implica que seja de competência deste Poder. Em sua visão, a lei estadual apenas garante o direito de bombeiros e policiais militares serem notificados de cobranças indevidas feitas em seus contracheques, para que possam pedir restituição dos valores.

0057320-76.2018.8.19.0000