Direitos fundamentais

TJ-SP valida lei que prioriza matrícula de filhos de pessoas com deficiência

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23 de maio de 2021, 16h49

A educação consiste em direito fundamental estabelecido no rol do artigo 6º da Constituição Federal, e prevista nos artigos 205, 206, I, 208 e 227, como um dever da família, da sociedade e do Estado e um direito da criança, adolescente e do jovem, o que inclui o acesso diferenciado aos que dele necessitarem.

Divulgação/Prefeitura de Campinas
Prefeitura de CampinasTJ-SP valida lei que prioriza matrícula de filhos de pessoas com deficiência

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo validou uma lei municipal de Poá, de autoria parlamentar, que garante aos filhos de idosos e de pessoas com deficiência a prioridade de vaga na escola pública mais próxima de sua residência.

Ao ajuizar a ADI, a Prefeitura de Poá disse que a norma desrespeitou o pacto federativo e o princípio constitucional da reserva da administração. Além disso, alegou não haver, no texto, nenhuma destinação orçamentária para dar suporte à aplicação da lei.

Entretanto, o relator, desembargador Xavier de Aquino, não vislumbrou invasão da esfera de competência privativa do chefe do Executivo. Ele afirmou que a norma trata de matéria que não consta do artigo 24, § 2º, da Constituição de São Paulo e, portanto, não é de competência exclusiva do prefeito.

"Igualmente não se há falar em violação ao artigo 25 da Constituição Estadual, diante da ausência de apontamento de fonte de custeio na norma guerreada", afirmou o magistrado, citando entendimento do STF de que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei.

Para Aquino, a norma impugnada também não criou entraves à estrutura da administração, e sequer impôs novas atribuições à secretarias: "Ao contrário, prima pela proteção aos genitores ou tutores, que apresentem deficiência ou idade mais avançada, para a reserva de vaga de menores em idade escolar em unidade escolar próxima à sua residência, em obediência, aliás, à própria Constituição Estadual que garante proteção especial aos portadores de deficiência e o acesso à educação".

Assim, o relator concluiu que a norma atende aos limites do interesse local (artigo 30, I, da Constituição Federal), ao ter como objeto a proteção de pessoas com a deficiência e a tutela de sua integração social (artigo 24, XIV, da Constituição Federal), não padecendo de qualquer vício constitucional, seja ele formal ou material. A decisão foi unânime.

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2181951-92.2020.8.26.0000

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